Você já ouviu falar em Cashback, saiba o que este nome significa e conheça os seus direitos em relação a este assunto.

Certamente você já ouviu falar neste nome, e se não ouviu falar saiba o que significa: (Cash = dinheiro) e (back = volta), portanto a palavra cashback traduz a expressão dinheiro de volta.

Sabemos que com a nova era digital muitas empresas estão apostando alto nesta pratica de inovação nas relações de consumo, que já vem sendo utilizada a algum tempo, como uma forma de atrair e fidelizar os seus clientes, fortalecendo assim a sua marca.

Cashback é um atrativo novo que oferece ao cliente a devolução de parte do valor que gastou, ou seja, o consumidor compra um produto pela internet, aplicativo de celular ou loja física, e como benefício a loja/fornecedor oferece parte do que foi gasto para que o consumidor possa utilizar em uma nova compra, podemos dizer que trata-se de um programa de recompensa, e que não deixa de ser vantajoso tanto para o consumidor que poderá acumular valores para uma próxima compra, quanto para a loja/empresa que irá fidelizar o seu cliente de um modo atrativo.

Ressalta-se que a diferença entre cashback e antigos programas de pontos que eram oferecidos ao consumidor, é que os programas de pontos tinham como base de troca geralmente produtos específicos, já o caschback equivale ao próprio dinheiro de volta, ou seja, uma parte dele que poderá ser utilizado em uma futura compra.

No mercado existem empresas pioneiras que trabalham com o cashback e muitas delas com parcerias com grandes empresas de varejo, bancos, dentre outros, trabalhando assim em uma espécie de parceria, no entanto é necessário que a prática de programa  de incentivo de fidelizar o consumidor nas relações de consumo  devam ser claras e objetivas, sob pena de infringir o direito à informação que rege as relações de consumo, conforme preceitua o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, inciso III, vejamos:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência

E não é somente isso, sabemos que um dos maiores princípios que rege as relações de consumo são baseados no princípio da boa-fé objetiva entre consumidor e fornecedor, devendo haver nas relações de consumo a lealdade e cooperação, abstendo-se de condutas que possam esvaziar as legitimas expectativas da outra parte, por isso a obrigação de informar de forma clara e objetiva, sendo este um direito básico do consumidor.

Ademais, não é permitido nenhuma pratica abusiva quanto a propagandas enganosas, informação inadequadas, omissões de qualquer tipo de caráter publicitário que possa de qualquer forma induzir o consumidor a erro, conforme preceitua o artigo 37 do CDC.

Portanto, os programas de incentivo de compra são excelentes atrativos para ambas as partes, consumidor e fornecedor de produtos ou serviços, desde que obedeçam os princípios da informação clara e observem nitidamente os direitos básicos do consumidor, para que não haja por parte do consumidor qualquer tipo de frustação ou decepção quanto a falta de observância ao que lhe está sendo ofertado, e a futuras recompensas em troca do que adquiriu, sendo assim uma via de mão dupla,  que satisfaça as expectativas de ambas as partes.

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