Usucapião por abandono de lar

você já ouviu falar desta modalidade de  usucapião?

Antes de adentrarmos no tema usucapião por abandono de lar propriamente dito, entraremos no tema usucapião para entendermos melhor o seu conceito.

Pois bem, usucapião é um modo de aquisição da propriedade mediante a posse prolongada, exercício continuado sobre determinadas condições. Dentre as espécies de usucapião temos: usucapião extraordinária, usucapião ordinária e usucapião especial urbana, cada uma delas com os seus requisitos e peculiaridades.

No entanto, no objeto do presente estudo iremos explanar o tema usucapião por abandono de lar, também conhecido como usucapião familiar, os meios de aquisição da propriedade por essa modalidade de usucapião e suas consequências jurídicas.

O Código Civil foi acrescido do art. 1.240-A, pela Lei 12.424/2011, instituiu a usucapião por abandono do lar, nos seguintes termos, vejamos:

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m2,cuja propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1.º. O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

A presente legislação civilista preceitua que aquele que exercer por 2 dois anos ininterruptos e sem oposição, a posse direita com exclusividade sobre imóvel urbano de até 250 m2, cuja propriedade dívida com o seu ex-cônjuge ou ex- companheiro que abandonou o lar, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural poderá pleitear pela aquisição da propriedade pela modalidade usucapião por abandono de lar, ou também conhecida como usucapião familiar.

Além dos requisitos acima mencionados, nessa modalidade de usucapião, verificamos que é necessário nos atentarmos a algumas peculiaridades exigidas pela Lei 12.424/2011, vejamos:

Posse mansa e pacífica durante o prazo da posse de 2 dois anos, não podendo esta posse ser contestada pelo marido ou companheiro que tenha abandonado o lar;

O prazo de 2 dois anos sobre a posse do imóvel;

O requisito de não poder ultrapassar 250 m² de área total;

Animus domini especial: o possuidor deve agir com ânimo de dono em relação ao imóvel que pretende usucapir.

A usucapião por abandono de lar nada mais é do que a possibilidade do cônjuge abandonado poder usucapir a meação do imóvel pertencente ao outro cônjuge que abandonou o lar, devendo esta propriedade pertencer a ambos os parceiros conjugais, não podendo a propriedade ser exclusiva ao cônjuge que abandonou o lar, nesse caso não poderá pleitear-se por essa modalidade de usucapião.

A sentença que julga como procedente a usucapião familiar, por abandono de lar é de natureza declaratória, devendo tal ação ser ajuizada no foro da situação do imóvel, sendo que essa sentença será registrada mediante mandado de averbação no registro de imóveis.

Ressalta-se que para que seja configurado a usucapião por abandono de lar é necessário que seja caracterizado o abandono doloso do lar do casal, tendo o cônjuge que optou por abandonar o lar deixado a sua família a sua própria sorte, sem meios de subsistência a uma vida digna, devendo ser criteriosa a instrução processual para que seja caracterizado tal modalidade de aquisição de propriedade.

Portanto, a ação de usucapião por abandono de lar também conhecida como usucapião familiar visa a proteção do cônjuge ou companheiro que foi obrigado a assumir os encargos de um bem ou direito a propriedade deste, devendo cada caso concreto ser analisado à luz da sua peculiaridade, devendo o julgador fazer uma análise rigorosa quanto aos requisitos essenciais para que seja configurado tal modalidade de aquisição da propriedade, mesmo que tal imóvel tenha sido adquirido pelo esforço comum de ambos, no entanto garantindo aquele que permaneceu no lar o mínimo existencial, assegurando-lhes aos princípios da dignidade da pessoa humana e a devida função social da propriedade.

Assista:  https://www.youtube.com/watch?v=5SK3w8tPs2U&t=8s

 

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