Vivemos em um contexto onde nos deparamos em mundo globalizado e com altas potencialidades tecnológicas, onde temos como primórdio a obrigação de trazermos os melhores resultados na prática em menor tempo possível e de forma ágil e eficaz, e a falta de tempo tem sido um fator preocupante na sociedade no dia a dia.
Efetivamente, não temos tempo disponível para dar mais atenção aos nossos filhos, viver maior atividade de lazer, cultura, educação, aprimorando conhecimentos técnicos, não da forma que gostaríamos, devido à falta de tempo livre que é ocupada pelo excesso de trabalho e estresse do cotidiano diário.
E o que é a teoria do desvio produtivo no consumido, vejamos: ela foi criada pelo Advogado Capixaba Marcos Dessaune, entendido como o desvio de tempo desperdiçado de tempo livre ou útil, atribuindo-se ao dano indenizável em razão de problemas causados pelos fornecedores no mercado de consumo, sem que esse tenha resolvido o problema vivenciado pelo consumidor em tempo hábil.
Imaginamos a seguinte situação: um consumidor que teve o seu nome negativado indevidamente no cadastro de inadimplentes e levou horas tentando resolver o problema com a operadora de produtos ou serviços, em contatos telefônicos ou contatos pessoais que não conseguiram dar uma solução naquele caso específico, causando um transtorno terrível aquele consumidor que perdeu seu valioso tempo sem ter a situação resolvida.
Sabemos que o fornecedor de produtos e serviços, responde civilmente por vício ou defeito de produtos e serviços, a chamada responsabilidade de fato do produto ou serviço, conforme preceitua o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, “in verbis”.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
O fornecedor tem como responsabilidade entregar ao consumidor serviços ou produtos de qualidade não podendo exercer praticas abusivas nas relações de consumo entregando produtos defeituosos desviando-se das atividades essenciais e levando o consumidor a perder tempo para resolver um problema que não causou, ou mesmo não está ao seu alcance resolve-lo.
Há em poder do consumidor uma importante ferramenta, o Decreto 6523/2008 que regulamenta as normas gerais de atendimento ao consumidor, o chamado SAC, esta ferramenta informa que o fornecedor de produtos e serviços é obrigado quando for acionado a entregar ao consumidor o numero de protocolo de atendimento, onde constará o histórico de informações passadas pelo fornecedor ao consumidor.
Outrossim, o fornecedor é obrigado, se for acionado pelo consumidor de entregar a cópia da gravação, o áudio onde está registrado o atendimento do consumidor, não podendo assim efetuar a recusa da entrega desta gravação.
A teoria do desvio produtivo se verifica quando o consumidor que diante de uma situação de mal atendimento e acaba desperdiçando o seu tempo para resolver o problema que não gerou, por tal razão poderá ser indenizado na esfera patrimonial e moral.
Para os tribunais, o entendimento tem sido de que o tempo gasto pelo consumidor ultrapassa de mero dissabor e aborrecimento, pois o tempo despendido para resolver os serviços defeituosos poderia ser utilizado em outros fins, devendo o direito punir as práticas abusivas das relações de consumo com o espoco pedagógico aqueles de desrespeitam os direitos básicos do consumidor.