Este não é um assunto comum, pode ser que você nunca tenha ouvido falar desta teoria, e na realidade apesar desta teoria não estar prevista no Código Civil Brasileiro, ela é aceita pela nossa legislação e pelo ordenamento jurídico, justamente por oportunizar a reparação civil por uma chance perdida.
Vamos relembrar um caso concreto, famoso, a título de exemplificação, de fato ocorreu, e a um bom tempo atrás, talvez até venha a memória de vocês.
Em um programa de TV, um reality show, um participante, candidato do programa acaba sendo eliminado por erro na contagem de pontos na final da competição, todavia o prêmio final para quem vencesse aquela competição ganharia um prêmio equivalente a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Ocorre que, em razão da eliminação, este candidato, ele se vê suprimido de poder disputar o prêmio final, e frustrado por não poder concorrer ao grande premio em razão de um erro de contagem de pontos.
Este é um caso real, e aconteceu de fato, e foi discutido no Recurso Especial nº 1.757.936 do STJ-Superior Tribunal de Justiça e constatou que houve erro de contagem de pontos, que tornou a eliminação do candidato como indevida.
Cumpre informar que a teoria da perda de uma chance é inspirada na doutrina Francesa (perte d’une chance) onde o objetivo é fazer com que haja uma responsabilização, uma espécie de reparação de dano, em razão da chance perdida por um ilícito praticado por um terceiro, aquele que efetivamente causou o dano a outrem.
É importante informar que aquele que se sinta lesado comprove que o prejuízo foi certo e não hipotético, que a chance perdida ocorreu em razão da conduta daquele que praticou o ilícito que prejudicou a vítima, que teve a sua chance perdida, resultado esperado, perda de oportunidade, ou seja, esta vítima foi prejudicada, todavia necessário se faz provar que por razão da conduta do agente a vitima obteve a chance perdida, ou seja, têm que haver a comprovação do nexo de causalidade com o evento da chance perdida, conduta do agente, e o resultado frustrado.
Em razão desta situação, que se constatado, faz com que a vítima seja reparada, não pelo dano efetivamente, mas pela chance perdida.
O caso concreto acima onde citado, sobre o participante de programa de TV qual foi punido, por não poder participar até o final da competição e concorrer ao prêmio de R$ 500.000,00 (quinhentos mil), junto com os demais participantes, foi constatado que a sua probabilidade real de ficar até o final do programa para concorrer o prêmio e ser o ganhador final, seria de ¼ (um quarto), e neste caso concreto, o programa de TV foi condenado a pagar uma indenização de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), para aquele candidato que não teve a chance de concorrer ao prêmio final.
Este é somente um dos exemplos ocorridos onde constatado a teoria da perda de uma chance, de modo que no dia a dia, existem diversas casos reais onde instituto de reparação civil perda de uma chance pode ser verificado, tais como: relações contratuais, consumeristas, falha na prestação de serviços por profissionais liberais, erros médicos, e diversos tipos de situações não somente no âmbito civil, mas em outras áreas do direito, como trabalhista por exemplo, dentre outras áreas jurídicas.
Todavia é importante frisar que a teoria da perda de uma chance é uma questão que envolve uma análise ampla e complexa, visto que não se responsabiliza uma chance esperada, mas sim uma chance efetivamente perdida, que privou a vítima de obter uma situação melhor, qual lhe foi tirada, subtraída, assim causando o ilícito, se comprovado o nexo de causalidade e a chance perdida, e condenando ao causador do dano a reparação que poderá ser material ou moral, a depender do caso concreto.
Já nas questões que envolve a reparação pela perda de uma chance em questões relacionadas a erros médicos, a situação é ainda mais complexa e ampla, devendo o julgador analisar o caso concreto com clareza e objetividade sobre a perda de uma chance real e concreta e não uma chance improvável ou remota, pois podem ocorrer erros que possa reduzir as possibilidades de cura do paciente, já em outras situações que não há como definir com alto grau a probabilidade de sobrevida de um paciente, portanto é necessário averiguar a conduta dolosa ou culposa, bem como o nexo causal pois a perda de uma oportunidade pressupõe a probabilidade de um resultado.
Portanto a teoria da perda de uma chance é caracterizada quando se têm a certeza, a plausibilidade da existência de um dano, ensejando o direito a indenização pela perda de uma chance concreta que não aconteceu, por fato alheio a vontade da vítima e culpa do ofensor, que por consequência tem o dever de reparar o dano pela prática do ilícito de um dano real e certo, dentro de um juízo de probabilidade e não de mera possibilidade, o qual ensejara a responsabilidade civil e a sua devida indenização.