Rescisão Indireta no Contrato de Trabalho

Você conhece as causas que rompe o vínculo de trabalho sem renunciar os direitos trabalhistas?

Certamente você já ouviu falar em rescisão indireta, no entanto talvez esta expressão não tenha ficado clara na sua concepção, principalmente quando você na condição de trabalhador vivencia alguma situação no trabalho no qual não se sinta pleno e feliz no seu emprego, mas por outro lado você prefere não pedir demissão para evitar abrir mão de algum direito.

Pois bem, a rescisão indireta se origina da falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho, dando causa ao rompimento do vinculo empregatício por parte do empregado.

A rescisão indireta é cabível quando se verifica a falta grave no cumprimento das obrigações do empregador/empresa com o empregado/trabalhador, conforme preceitua o artigo 483 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho conheça as situações que poderá dar causa a rescisão indireta:

  • a)Exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  • b) Tratar o empregado com rigor excessivo;
  • c) Submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;
  • d) Deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
  • e) Praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  • f) Ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
  • g) Reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.

Para que haja a caracterização da rescisão indireta é necessário que o empregador/empresa tenha cometido à falta grave em face ao empregado gerando inviável a relação de emprego e a manutenção do vínculo empregatício.

É necessário que o trabalhador ingresse na justiça o pedido de rescisão indireta através de uma reclamação trabalhista, e se a justiça do trabalho entender que de fato há o descumprimento de obrigações por parte do  empregador romperá o contrato de trabalho através da “dispensa sem justa causa”, e não prejudicará os direitos trabalhistas, portanto o empregado terá o direito ao recebimento das verbas rescisórias tais como: saldo do FGTS, seguro desemprego e verbas atribuídas a dispensa sem justa causa, entre outras.

Ressalta-se que o ajuizamento de ação de rescisão indireta é efetuada quando o trabalhador está em plena atividade laborativa, no entanto, e compreensivo que no curso do andamento do processo fique insustentável a relação de emprego entre empregado e empregador, pois poderá não existir mais o clima de harmonia no trabalho, gerando um certo desconforto para o empregado a sua permanência em tal local.

Por outro lado, após o ajuizamento da rescisão indireta e a não permanência do empregado na empresa não poderá ser alegada pelo empregador como abandono de emprego, haja vista os assuntos rescisão indireta e abandono de emprego são tratados como coisas distintas, vejamos:

RESCISÃO INDIRETA X ABANDONO DE EMPREGO. Considerando a faculdade conferida ao trabalhador de afastar-se do seu serviço na hipótese de descumprimento das obrigações do contrato de trabalho (art. 483, parágrafo 3º, da CLT), o fato de ter ajuizado ação pleiteando a rescisão indireta do vínculo não faz caracterizar o requisito do “animus abandonandi”.

(TRT-2 – RO: 8078320135020 SP 00008078320135020066 A28, Relator: ROSANA DE ALMEIDA BUONO, Data de Julgamento: 28/01/2014, 3ª TURMA, Data de Publicação: 05/02/2014)

O empregado que pleitear pela rescisão indireta deverá provar o ato da falta grave do empregador, e esse atrai para si o ônus da prova, ou seja, ele deverá comprovar que de fato esta ocorrendo à falta grave pelo empregador, através de provas documentais e testemunhais.

No entanto é importante que o empregado/trabalhador tenha cuidado antes de pleitear a rescisão indireta, pois não é qualquer situação que poderá ensejar o direito a rescisão indireta.

Alguns dos motivos que poderão caracterizar a rescisão indireta estão: a) atrasos de salário com frequência, b) não recolhimento de FGTS do empregado, c) exigência de trabalhos superiores as forças do empregado, d)  Não cumprimento do empregador das obrigações do contrato, e) ofensas físicas, f) assédio moral, dentre outras situações, devendo ser verificado o caso concreto.

Assista: https://www.youtube.com/watch?v=54fsMz1aC-s&t=27s

Compartilhe:

Share on facebook
Facebook
Share on twitter
Twitter
Share on linkedin
LinkedIn
Share on whatsapp
WhatsApp
Share on telegram
Telegram

Você também pode se interessar por:

× Como posso te ajudar?