Reparação de danos pela falta de clareza e informação no produto, reparação independe da comprovação do abalo psicológico.

Dentre os princípios básicos do direito do consumidor está o princípio da boa fé objetiva, o princípio da aparência e o direito a informação adequada, obrigando o fornecedor a dar ao consumidor a oportunidade prévia de conhecer e ter consciência plena de seu conteúdo no que diz respeito à oferta e a publicidade de seu produto.

O código de defesa do consumidor, em seu artigo 31 é claro quanto à apresentação de produtos e serviços, devendo assegurar informações claras e corretas, interagindo com o princípio da transparência e confiança, sem armas de sedução utilizadas pelos fornecedores e prestadores para atraírem os consumidores para a aquisição de produtos e serviços, vejamos:

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Quanto à oferta do produto ou serviço, que envolve qualquer forma de comunicação ou transmissão que visa a seduzir ou a atrair o consumidor para aquisição de bens, tais como anúncio, gôndola de supermercados, jornais, revistas, rádio, televisão, internet e outros, deverão oferecer informações claras e precisas, principalmente no que diz respeito a produtos com alto potencial lesivo aos consumidores, sob pena reparar os prejuízos decorrentes causados por seu ato ilícito, esse foi o entendimento da sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – AC: 70075610188, Relator Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 23/11/2017.

APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. APLICAÇÃO DE CREME DE ALISAMENTO E TINGIMENTO. REAÇÃO. QUEDA DE CABELOS. PROVA DE MECHA REALIZADA PELA CONSUMIDORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

A presente ação foi julgada improcedente em primeira instância, inconformada com a decisão recorreu à consumidora e entendeu o Tribunal de segunda instância que conforme dispõe o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, o fabricante responde independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projetos, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação, acondicionamento, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, somente se isentando quanto ao dever de reparação de danos nas situações tratadas no § 3º do referido dispositivo legal, quando provar que não colocou o produto no mercado, que embora haja colocado o produto no mercado o defeito inexiste ou quando a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.

O caso concreto se efetivou em uma consumidora que aplicou um produto de alisamento e tingimento em seus cabelos que resultou na queda de seu cabelo, mesmo efetuando o teste da mecha e não apresentando reação alérgica, posteriormente a consumidora aplicou o produto em todo o cabelo dando causa ao incidente de queda total.

O ilustre julgador fez menção a falta de clareza na embalagem do produto, a falta de destaque visível sobre informações que coloquem em risco a coletividade de consumidores e entendeu que seria desnecessário a prova do dano sofrido pela consumidora, bastando a comprovação do dano ilícito, haja vista se tratar de dano moral “in re ipsa”, aquele dano que é desnecessário provar a conduta, pois essa independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima, ainda mencionado que é inimaginável que alguém pretenda pintar ou tingir o cabelo e resulte careca, com a queda total dos fios, sem que acarrete dor, dissabor, vergonha, humilhação e impotência frente aos fatos evidenciados.

A decisão de segunda instância valorou as peculiaridade do caso concreto fixando a indenização a consumidora quanto a reparação a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o critério da razoabilidade e proporcionalidade, quanto a reparação pelo ato ilícito, assim  como a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima  e o sentimento de perda e diminuição de auto estima pessoal e familiar, no caso em comento.

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