Penhora de salário até que ponto ela é devida?

Penhora de salário, possibilidades de penhora para a satisfação do crédito e limites de penhora no salário do devedor, até que ponto ela é devida?

Nem todos sabem, mas muito antes do homem descobrir a moeda o pagamento pelo trabalho humano era feito por mercadorias, na antiga Roma a ideia de remuneração era praticamente inexistente, e o trabalhador recebia em troca pelo seu trabalho e sustento produtos e mercadorias, o salário remunerado começou a surgir no século 14, com o declínio do poder feudal e com o surgimento da moeda e do capitalismo, então o trabalhador passou a ter o poder de compra e em consequência pela sua mão de obra passou a receber salário.

Pois bem, com o surgimento do salário viu-se a necessidade pelo capitalismo de dar aos trabalhadores o poder de compra e venda bem como a continuidade de sistema capitalista, salário e remuneração são coisas distintas, mas não é objetivo desta matéria adentrar no campo do direito do trabalho, mas sim na questão da penhorabilidade do salário, e entender até quando ela é devida dentro dos limites da legislação.

No nosso ordenamento jurídico a proibição da penhora de salário pelo Código de Processo Civil é regra, no entanto existem as exceções, devendo ser observado o princípio da proporcionalidade ao pagamento da dívida, tendo em vista a natureza alimentar do salário do devedor, pois o salário é fonte para a sua subsistência, por tal razão o salário está acobertado pelo manto da impenhorabilidade, conforme previsto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), vejamos:

Art. 833 – são impenhoráveis:

“os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”1.

Ressalta-se que o antigo Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo art. 649, inciso IV, prescrevia ser os salários “absolutamente impenhoráveis”, atualmente o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), não cita a palavra absolutamente impenhorável, justamente em razão das exceções, e quais são estas exceções?

De modo que a possibilidade de bloqueio judicial e penhora de salário deverá ser observada a luz do princípio do mínimo existencial, ou seja, com a observância de que o trabalhador não seja prejudicado com tal situação, que poderá afrontar a sua dignidade humana e a subsistência de sua família.

Outrossim, embora o ordenamento jurídico permita a penhora de salário, devemos entender que a penhora total do salário do trabalhador não é a regra, haja vista que quando falamos de penhora de salário devemos observar o princípio da proporcionalidade ao pagamento da dívida, ainda mais quando ela tem natureza salarial, onde a penhora pode significar uma invasão indevida nos direitos mínimos da dignidade do executado devedor, que será prejudicado no que tange às suas necessidades básicas como: habitação, transporte, alimentação, dentre outras situações.

Todavia a penhora de salário é permitida, e não há  que se falar em um valor de percentual definido sobre a remuneração do executado devedor, tendo em vista que deverá ser analisado o conjunto probatório nos autos do processo, além dos meios de subsistência para o devedor se manter.

Desta forma, quando o assunto é penhora de salário, atualmente não está mitigada a regra da impenhorabilidade absoluta, podendo haver a penhora parcial de forma moderada observando se o principio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e a sobrevivência do executado e de sua família, de outro modo, deve ser observada a satisfação do crédito, depois de esgotados todos os meios de adimplemento da obrigação visando a menor onerosidade ao devedor e a efetividade da execução e pagamento da divida.

Assista: https://www.youtube.com/watch?v=Li5Tcnf3ygY&t=1s

 

 

 

 

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