Até quando se verifica a sua obrigatoriedade?
A relação alimentar é estruturada no binômio necessidade e possibilidade, reconhecido esse como um princípio básico, estrutural, pois os alimentos são concedidos na proporção da necessidade daqueles que pleiteiam os alimentos, provando o recurso daqueles que se possuem a possibilidade de pagarem tais alimentos.
A lei objetivou a possibilidade de requerer os alimentos côngruos, ou seja, ao ex-cônjuge, visando suprir as necessidades de subsistência, preservando assim a sua condição social, sendo necessário a verificação quanto ao princípio da proporcionalidade, pois os alimentos deverão ser fixados na proporção das necessidades de quem reclama, versus a possibilidade de quem efetua o pagamento, conforme preceitua o artigo 1.694 do Código Civil, especialmente nas separações judiciais.
Em casos em que os separandos tenham renda própria, é dispensável a fixação dos alimentos, no entanto, se um deles necessitar de recursos e o outro desfrutar da possibilidade de suprir a necessidade do outro, poderá haver a previsão quanto ao pagamento dos alimentos, não importando se essa necessidade vem do homem ou da mulher, haja vista, a igualdade de direito entre ambos, nos termos do art. 226, § 5º da Constituição Federal.
Ressalta-se que não se trata de uma constante manutenção econômica e financeira a parte que pleiteia, mas sim as manutenções mínimas das condições materiais de quem pleiteia os alimentos, por um tempo razoável a um desenvolvimento pessoal e profissional, a uma possível retomada de carreira, entre outras situações. No entanto, na vida e no direito, é necessário observar os dois lados da moeda, pois não estamos somente falando de pessoas jovens que acabaram de se divorciar e necessitam receber os alimentos do ex-cônjuge até um tempo mínimo de se estabelecerem no mercado de trabalho. Há situações, nas quais um término de casamento de anos, onde mulheres abdicam da sua carreira profissional em prol da família, se veem totalmente desamparadas em uma situação de divórcio, não tendo a quem recorrer, a não ser ao seu ex-cônjuge.
Pois bem, atualmente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que quem não paga pensão alimentícia ao ex-cônjuge pode ser motivo para a prisão.
O referido caso tramita em segredo de justiça. A decisão foi tomada de forma unânime pelos ministros sobre um caso concreto de um homem que devia 63 mil reais à sua ex-esposa . A defesa do devedor impetrou com um habeas corpus, o qual foi negado.
A motivação da decisão se verificou pelo fato da ex-esposa ter uma idade avançada e sofrer sérios problemas de saúde, não podendo ela ter qualquer êxito sobre a inserção no mercado de trabalho. Os argumentos dos ministros foram que não poderia haver a distinção entre quem irá receber os alimentos (ex-esposa, filho, neto).
Observe que tal decisão poderá servir de base para outros julgamentos, por outro lado, já houve no STJ (Superior Tribunal de Justiça) julgamentos contrários a casos semelhantes.
O fato é que não há efetivamente um prazo determinado para que o ex-cônjuge efetue o pagamento a quem os pleiteia, o que há são entendimentos de tribunais de que mulheres ou homens jovens com boa saúde possuem mais condições de conseguir uma recolocação profissional e inserção ao mercado de trabalho, podendo se manter financeiramente, podendo os alimentos ter um caráter provisório, por um período determinado, já os casos de pessoas com idade mais avançadas e dificuldades de conseguir uma recolocação profissional, esse prazo pode se estender um pouco mais. Lembrando que será levado em consideração o caso concreto, questões relacionadas à saúde, situação econômica e, principalmente, o binômio necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga os alimentos.