Atualmente é difícil imaginarmos pensar em ao menos passar um dia sequer sem estarmos conectados a internet, pois a tecnologia está relacionada ao nosso cotidiano, e a internet existe para facilitar as nossas relações pessoais, profissionais e comerciais, e tornou-se uma ferramenta indispensável no meio de comunicação.
A internet nos proporciona a uma informação rápida ao que acontece aos olhos do mundo, a sua comodidade, facilidade de entretenimento das pessoas ao se relacionar ao mundo virtual, a exposição na rede virtual e a velocidade da comunicação assim como os compartilhamentos do que ali é divulgado chega a ser de certa forma assustadora.
É importante ressaltar que na atual era digital na qual vivemos estamos expostos a uma série de perigos que se não usarmos a rede de forma adequada estaremos à mercê de pessoas inescrupulosas e mal intencionadas que nos trarão uma série de problemas virtuais e reais, tais como fraudes, vazamento de informações confidenciais, ataques cibernéticos e outros.
Por essa razão, se tornarmos descuidados com a ameaça na qual estamos expostos, certamente seremos alvos fáceis de tais acontecimentos indesejados, pois certamente estaremos mais vulneráveis se não tomarmos as precauções corretas.
Além da preocupação com a segurança digital como proteção de antivírus e clicks em sites inseguros, é necessário ficar atento quanto à exposição na internet e os perigos e suas consequências reais, assim como o compartilhamento de publicações pessoais e familiares, suas atividades rotineiras, o local no qual se encontra no dia a dia, publicações de viagens e outros, podendo estas pessoas estar mais expostas a um risco de roubo, exposição de intimidade, reflexos negativos na vida profissional e perigos reais na sua vida pessoal.
A frase Você é Aquilo que Posta na Rede Social tem de certa forma algum sentido, se olharmos para o aspecto profissional, algumas empresas utilizam as redes sociais para avaliar o perfil de candidatos a uma vaga de emprego, identificando o perfil das pessoas nas redes sociais e muitas vezes eliminando aquele candidato por determinada postagem.
A facilidade que nos proporciona o acesso às redes sociais não está somente atrelada à comunicação com amigos e familiares, pois ao assinarmos o nosso ingresso à rede também estamos assinando um contrato de adesão, submetendo as regras que estes aplicativos de interatividade social nos submete.
Não podendo se escusar aquele que armazena as informações dos usuários quanto aos riscos e responsabilidades por sua violação.
Cumpre ressaltar que quando o assunto é internet é bom lembrar o bom senso e cautela, não compartilhar informações pessoais, detalhes familiares, abusar na exposição, pois o que é divulgado na rede é entendido como público, sendo aquele que compartilha ou divulga responsável pelo ato, pois embora a liberdade de expressão tenha cunho constitucional, não é absoluta e deve ser exercitada com consciência e responsabilidade com a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Este foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar um caso de exposição à rede social e requerimento de pedido de dano moral:
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RÉS QUE DIVULGARAM TEXTO E FIZERAM COMENTÁRIOS NA REDE SOCIAL “FACEBOOK” SEM SE CERTIFICAREM DA VERACIDADE DOS FATOS – ATUAÇÃO DAS REQUERIDAS QUE EVIDENTEMENTE DENEGRIU A IMAGEM DO AUTOR, CAUSANDO-LHE DANOS MORAIS QUE PASSIVEIS DE INDENIZAÇÃO – LIBERDADE DE EXPRESSÃO DAS REQUERIDAS (ART. 5, IX, CF) QUE DEVE OBSERVAR O DIREITO DO AUTOR DE INDENIZAÇÃO QUANDO VIOLADA A SUA À HONRA E IMAGEM, DIREITO ESTE TAMBÉM CONSTITUCIONALMENTE DISPOSTO (ART. 5, V, X, CF) – VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE DEVE SER REDUZIDO PARA FUGIR DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE PREJUDICADA, PORÉM, MANTENDO O SEU CARÁTER EDUCACIONAL A FIM DE COIBIR NOVAS CONDUTAS ILÍCITAS – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, PARA MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Processo: APL 40005152120138260451 SP 4000515-21.2013.8.26.0451, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 27/11/2013, Julgamento: 26 de Novembro de 2013, Relator: Neves Amorim.