Locação de imóveis residenciais dicas importantes na hora de locar um imóvel.

A procura de um imóvel para locação não é uma tarefa das mais fáceis, é necessário que o locatário e locador tenham cuidados imprescindíveis para a realização de um bom negócio, e acima de tudo esta transação deverá ser segura.

A princípio o fim da procura e a escolha do local aparentemente adequado parece o fim do problema, no entanto há cuidados que deverão ser tomados na hora de locar um imóvel que não poderão passar despercebidos.

No entanto a localização, as características do imóvel, valores da locação e valores de impostos, como IPTU, não deixa de serem itens primordiais na locação imobiliária, visitas pessoais ao local, assim como a verificação do estado de conservação do imóvel é algo que certamente faz parte da contratação, porém não são apenas estes itens que deverão ser percebidos na hora que locar um imóvel.

Não há como se falar em locação de imóvel e não atribui-la a formalidade de um contrato, mesmo sabendo que a locação que regida pela Lei 8245/91 em seu artigo 47 preveja que a locação possa ser verbal, é necessário que haja a elaboração de um contrato formal por um profissional adequado, haja vista tal documento poderá prever situações de adversidades e estipular medidas contra elas, como clausulas contratuais específicas, datas, valores, reajustes, entre outros.

O contrato de locação imobiliária efetuado por um profissional adequado levará em conta situações minuciosas como o tempo de permanência no imóvel, o laudo e vistoria do imóvel, condições de estado e conservação, anotando-se o estado ideal do imóvel, até para que o locatário não venha a ter problemas futuros.

Questões como o valor do aluguel, índice de reajuste, multas por atraso e rescisão antecipada na locação imobiliária deverão constar nas cláusulas contratuais, ademais é indispensável que tal contrato tenha o reconhecimento da firma por assinatura tanto do locador quanto do locatário.

Em relação ao índice de reajuste no contrato de locação imobiliária o índice de correção mais utilizado é o IGP-M, que é medido pela Fundação Getúlio Vargas, este índice é anual e a atualização monetária somente deverá ser aplicada quando o índice de atualização for positivo, pois em havendo indicador com índice negativo na data do reajuste, manter-se-á inalterado o valor do aluguel, no entanto, em havendo aumento no valor da locação é necessário que haja o bom senso e o diálogo entre as partes, pois a previsão de reajuste é permitida.

 Alias, a questão do diálogo e bom senso é algo que não poderá ser excluído da relação contratual, pois é necessário que haja um relacionamento bom entre locador e locatário, gerando entre estes uma relação de confiança e respeito.

É necessário que ambas as partes estejam atentas as suas responsabilidades e deveres, e quanto aos deveres do locador (proprietário do imóvel) vejamos: 1) entregar o imóvel em boas condições de uso ao locatário, 2) oferecer recibos de pagamentos, 3) pagar o IPTU, a não ser que este esteja estipulado que será uma obrigação do locatário (inquilino), 4) pagar despesas extraordinárias, gastos com problemas estruturais, entre outras obrigações que pertence ao locador.

Quanto aos deveres do locatário (inquilino) estão: 1) a obrigação de pagar o aluguel em dia, utilizar o imóvel de acordo com o que ficou estipulado no contrato 2) devolver o imóvel do estado que recebeu 3) não fazer qualquer alteração no imóvel sem a autorização do locador (proprietário), entre outras obrigações contratuais.

Portanto, não há como excluir nenhuma das informações acima mencionadas quando o assunto é locação de imóvel residencial, assim como itens relevantes como rescisão contratual, modalidades de garantia, fiança, entre outros assuntos é algo que não poderá ficar de fora do contrato de locação, devendo o locador e locatário ficar atento aos seus direitos e obrigações sob pena se ver prejudicados diante de uma situação futura quando não se há a devida precaução.

Assista: https://www.youtube.com/watch?v=GgtYmRn9YAg&t=1s

 

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