Recentemente foi aprovado projeto de lei, com regras criadas com o intuito de proteger o consumidor a não se endividar, a Lei 14.181/21 tem como maior objetivo estabelecer critérios para que o devedor consiga cumprir o pagamento de suas dívidas, sem que isso venha prejudicar o mínimo existencial para a sua subsistência.
Sabemos que a cada dia as ofertas de créditos estão sendo mais oferecidas ao consumidor, de forma fácil e sem burocracias, e na hora de se socorrer de créditos, seja para liquidar uma dívida, realizar um objetivo ou realizar um sonho, ou mesmo quando situações inesperadas como o desemprego afetam o dia a dia, tais situações obrigam o consumidor a utilizar-se de acesso rápido a créditos fáceis.
Ocorre que, por várias razões, uma delas, a crise causada pela pandemia de coronavírus, várias pessoas para manter-se adimplente não sabem mais o que fazer para liquidar suas contas.
No entanto, pesquisas atuais demostram que o Brasil literalmente é o pais dos endividados, atualmente com um percentual de 69,7% de famílias endividadas.
Diante de tal situação já percebia a necessidade de criação de novos mecanismos que pudesse vir a benefício do consumidor que a cada dia se vê com mais dificuldades de efetuar pagamento de suas contas, entre elas, juros de cheque especial, cartão de crédito, dentre outras, tudo com o passar do tempo virando uma grande bola de neve, e o consumidor sufocado, sem ter outra saída a não ser efetuar mais e mais dívidas.
A Lei do superendividamento prevê que a oferta de credito seja efetuada de forma mais justa, mantendo uma relação de equilíbrio entre devedor e credor, para que os compromissos assumidos sejam honrados, sem ferir o princípio da dignidade da pessoa humana, tem o intuito criar regras de caráter de educação financeira e retorno do consumidor ao mercado de consumo, vejamos os principais delas:
Recuperação Judicial: A Lei do superendividamento cria mecanismo onde o consumidor endividado possa propor um plano judicial com todos os seus credores, apresentando um prazo para pagamento de suas dívidas, prazo este que pode perdurar por período máximo de 05 (cinco) anos, é uma espécie de conciliação e renegociação, observando-se que o valor negociado não poderá ferir a renda do devedor, ou seja, deve se levar em conta o mínimo existencial para a sobrevivência e mantença do devedor.
Ressalta-se que após o cumprimento das obrigações por parte do devedor prevista em plano homologado judicialmente, o devedor somente poderá utilizar-se de tal benefício, ou seja, por outro pedido de repactuação somente após 02 (dois) anos.
Plano compulsório: Trata-se de um plano compulsório de pagamento efetuado pelo juiz caso não haja acordo entre credor ou devedor, ou caso o credor não compareça a primeira negociação, tendo o prazo de 30 dias para o credor ser convocado para apresentar plano de pagamento com prazos e descontos.
Desistência de empréstimo consignado: Na discussão da presente lei é a previsto a desistência de crédito consignado pelo devedor pelo prazo de 7 (sete) dias após a sua adesão, sem indicar motivo especifico o qual resultou a desistência, este item visa proteção a qualquer devedor, principalmente por pensar naqueles que estão mais vulneráveis as ofertas de créditos fáceis, como os idosos.
Proteção contra propagandas enganosas: Sabemos que são muitos os atrativos na hora de atrair os consumidores as ofertas de créditos, tais como: juros zeros, taxa zero, expressões do tipo que visam a lubridiar o consumidor e não serão permitidas na atual legislação, o objetivo é o não ferimento ao princípio da transparência que envolve as relações de consumo, pois o consumidor tem todo o direito de ser informado sobre todos os produtos ou serviços, tendo total acesso a informação, conforme prevê o artigo 6º da Lei 8.078/90.
Negociação extrajudicial antes de adentrar ao âmbito judicial: A nova legislação prevê que o consumidor endividado poderá procurar o Procon antes de propor uma recuperação judicial de forma conciliatória, no entanto, a entidade de defesa do consumidor poderá ter atendimento facultativo, ocorre que não está especificado de forma clara como se dará o atendimento presencial, certamente as entidades de atendimento do consumidor irão precisar se adaptar as novas regras para melhor atendimento ao caso concreto.
Em relação a margem de crédito consignado, a lei do superendividamento, vetou o dispositivo que determinava que nos contratos para pagamento da dívida com autorização do consumidor para consignados em folha de pagamento, a soma das parcelas reservadas a esse pagamento não poderia ser superior a 30% por cento de sua remuneração, ou seja, o presidente vetou tal possibilidade de limitar os empréstimos consignados ao patamar de 30% (trinta por cento) do salário do devedor.
Portanto, não há dúvida que a criação da legislação veio em razão das lacunas expressivas e ineficazes a proteção aos direitos básicos do consumidor, mesmo com os vetos, é necessário criar legislações mais severas principalmente por causa dos abusos cometidos pelos excessos de oferta de créditos, em relação ao consignado, tal veto não é visto com bons olhos, no entanto sabemos que a criação da lei do superendividamento tem o objetivo criar mecanismos de educação financeira, pagamento de dívidas de forma mais justa com proteção aos direitos básicos do consumidor, sem ferir aos princípio da dignidade da pessoa humana e mínimo existencial, para que este “devedor” tenha em prazo razoável condições de saldar as suas dívidas voltando a ingressar no mercado de consumo, é o que se espera.