Com o encolhimento da renda do brasileiro e com a alta do desemprego, a cada dia tem sido mais difícil quitar os débitos, considerando um aumento significativo de índices de inadimplência, muitas famílias tem se socorrido a contratos de empréstimos e financiamentos bancários, os chamados empréstimos pessoais, seja por operadoras de crédito ou empresas financeiras.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 52, prevê as regras específicas para o fornecimento de produtos e serviços que envolva a concessão de crédito.
O consumidor deverá ser informado adequadamente pelos fornecedores sobre: a) preço do produto ou serviço em moeda nacional, b) montante de juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, c) acréscimos legalmente previsto, d) numero de periodicidade de prestações, e) soma total a pagar, com ou sem financiamento.
Ressalta-se que o consumidor deverá ser informado quanto ao custo do empréstimo, juros, taxas e tributos ao qual se perfaz o contrato de empréstimo, para tomar a melhor decisão quanto à adesão do referido contrato.
Ocorre que, na maioria das vezes instituições financeiras omitem indevidamente taxas que já estão embutidas no contrato.
As instituições financeiras têm cobrado dos consumidores taxas abusivas sobre capitalização de juros ou anatocismo, ou seja, cobrança de juros sobre juros, causando ao consumidor situações de superendividamento, tornando-se a dívida impagável.
O sistema anatocismo, também chamado como tabela price, conhecido como um sistema francês de amortização, pode ser conhecido a partir de um conceito de juros compostos ou capitalização (juros sobre juros), elabora-se um plano de amortização em parcelas periódicas, iguais e sucessivas, considerando o termo vencido, neste caso as parcelas são compostas de um valor referente aos juros calculado sobre o saldo devedor amortizado, e outro referente a própria amortização.
O art. 4º do Decreto 22.626/1933 está assim redigido:
Art. 4º É proibido contar juros dos juros;…
As cláusulas que estipularem juros superiores são nulas. A cobrança acima dos limites estabelecidos, diz o texto, será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos em que a lei dispuser. Neste particular, parece-nos que a velha lei de usura (Decreto. nº 22.626/33) ainda está em vigor. (José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª ed., São Paulo: Malheiros, 1994, p. 704.)
E ainda, o STF – Supremo Tribunal Federal já decidiu em sua Súmula 121:
Súmula 121 do STF: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”
Infelizmente, o desemprego e as dificuldades financeiras tem sido uma das grandes razões que contribuem para superindividamento, assim como, despesas extras, despesas em cartões de crédito, que muitas das vezes tem levado o nome de alguns consumidores ao cadastro de inadimplentes. No entanto, negociar os débitos e efetuar o pagamento de acordos tem sido o melhor negócio, assim como mudanças de hábitos e planejamento financeiro, pois o excesso de crédito fácil e compras por impulso tem contribuído ao aumento da inadimplência.
Em outro prisma, o Código de Defesa do Consumidor se preocupa com conteúdo de contratos que contém cláusulas abusivas que onerem aquele que representa a parte mais vulnerável, ou seja, o consumidor, vejamos:
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;”
Portanto, as práticas abusivas cometidas por agente ou instituições financeiras ao consumidor deverá ser analisada de acordo com o caso concreto, quanto as circunstâncias reais, oferta, publicidade, boa fé objetiva, equilíbrio econômico e a função social do contrato, havendo a punição quanto a abusividade. Devendo o consumidor estar atento aos seus direitos e não aderir a contratos que se tornam excessivamente onerosos, sob pena de resolução do contrato, conforme preceitua o artigo 478, do código cível, a saber:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Observe, que o artigo acima se refere a teoria da imprevisão, onde há a autorização judicial no que concerne às obrigações onerosas ao consumidor à reduzir ao valor desproporcional caso assim entenda ser pratica ilícita em face ao consumidor, cabendo a cada consumidor atentar-se quanto a adesão de contratos elaborados por agentes financeiros ardilosos que se valem da necessidade e situação econômica financeira frágil deste momento tão difícil.