Interditar alguém em muitas das vezes não é uma decisão fácil de ser tomada, no entanto em determinadas situações a interdição é um ato extremamente necessário para se proteger aquele que está incapacitado de praticar ou gerir os atos da vida civil, bem como administrar os bens pessoais.
A ação de interdição protege o maior e incapaz de ficar abandonado a sua própria sorte ou à mercê de terceiros com condutas inescrupulosas voltadas a aplicação da má-fé.
E a partir desse momento, quando verificado a questão do exercício da falta de capacidade e aptidão aos atos da vida civil, necessário se faz o ajuizamento da ação de interdição pelos familiares mais próximos, bem como pelo interesse daquele que se deseja interditar, assim como pela conservação de seu patrimônio.
Pois bem, é aí que surge o exercício da curatela, destinado a amparar pessoas maiores que, em razão de enfermidade mental ou deficiências na saúde, pessoas que não possuem a menor condição de gerir sua vida e bens ou zelar pelos seus próprios interesses, surgindo a partir daí, a figura do curador.
A curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para administrar os bens de quem, em regra, maior, não pode fazê-lo por si mesmo. O instituto curatela se assemelha ao da tutela, que é destinado a menores de dezoito anos de idade, já a curatela é destinada a maiores e incapazes.
A curatela é sempre deferida por um juiz, com o fim de administrar os bens do incapaz, como no caso dos pródigos (aquele que gasta e dissipa os próprios bens).
Ressalta-se que a curatela tem o caráter de zelar pelos interesses dos incapazes, o qual será verificado no processo de interdição, conforme preceitua o artigo 1.177 do Código de Processo Civil. O Ministério Público será ouvido, nos autos da ação de interdição, para defender os interesses dos incapazes, assim como o interditando (a pessoa que será interditada) deverá ser ouvido pelo juiz através de depoimento pessoal, sendo interrogado minuciosamente para que possa se melhor aferir o estado de saúde e as condições mentais do interditando.
Outrossim, na instrução processual, o juiz nomeará um perito médico para proceder o exame médico do interditando, apresentando os laudos com as reais condições para melhor acolhimento de provas.
Cumpre informar que o curador, que a princípio poderá ser provisório e posteriormente definitivo, está obrigado a prestar contas sobre todos os atos que envolvem a administração de bens do interditando.
Estão sujeitos a curatela, conforme preceitua o artigo 1.767 do Código Civil, a saber:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II – (Revogado);
III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV – (Revogado) ;
V – os pródigos.
O instituto da pessoa com deficiência, Lei 13.146/2015 introduziu grandes alterações no instituto da incapacidade civil, da interdição e da curatela.
Anteriormente os Enfermos e deficientes mentais eram vistos como absolutamente incapazes, pois não possuíam o necessário discernimento para a vida civil.
De modo que, foram excluídos os que por deficiência mental ou por enfermidade tenham discernimento reduzido e os excepcionais sem desenvolvimento mental completo, e foram mantidos como relativamente incapazes, os pródigos.
Ressalta-se que atualmente os “portadores de deficiências mentais” encontram-se, portanto, englobados nas expressões que “não podem exprimir sua vontade, por causa permanente ou transitória”.
Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
I – pelos pais ou tutores;
II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III – pelo Ministério Público.
Em algumas situações a curatela tem características temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa levanta-se a interdição), em outras situações a curatela tem características permanente o que poderá gerar uma modalidade de curatela prorrogada ou extensiva, estendendo-se o dever do curador à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado.
A sentença de ação de interdição embora sujeita a recurso de apelação produz efeitos desde logo. O curador presta compromisso e passa a exercer a curatela, sendo a sentença publicada pelo órgão oficial e registrada no livro do cartório de registro civil da comarca onde for proferida, decretando-se assim a interdição e publicidade a terceiros em relação ao interditando a inaptidão a prática de atos da vida civil, a sentença tem caráter declaratório.
Portanto, em vista a complexidade que envolve as causas relacionadas ao interesse dos incapazes é extremamente necessário que todas as fases da ação de interdição sejam cumpridas de acordo com a legislação vigente através de laudos médicos periciais bem como acolhimento de todas as provas necessárias ao deslinde da questão, até para que se tenham conclusões precisas quanto a real necessidade da interdição das pessoas que se encontram nessas situações, observando-se a devida proteção do Estado aos interesses dos incapazes á luz dos princípios da dignidade da pessoa humana.