Golpe aplicado pelo falso funcionário bancário.

Recentemente estamos vendo várias matérias de jornais, tv e blog de noticiais informando que clientes de bancos e instituições financeiras estão sendo vítimas de um golpe chamado de fraude aplicado por falso funcionário do banco, que tem o objetivo de acessar as contas bancárias de clientes e fazer transações de dinheiro, transferências bancárias por pix, e que tem causado um prejuízo enorme a clientes de bancos e instituições financeiras.

E como ocorre este golpe?

O consumidor correntista geralmente recebe uma ligação de um suposto funcionário da instituição financeira informando que entrou indevidamente um valor em sua conta através de aplicação bancária, e que este deverá atender os procedimentos de segurança para efetuar o ressarcimento que se ocorreu de forma indevida.

Ocorre que, a ligação geralmente é feita por números de telefones que levam o cliente a entendem que pertence a instituição financeira, e pasmem, até a música de espera pertence a instituição do qual o correntista possui conta bancária, fazendo este a ser induzido a erro, e entender que esta de fato conversando com um representante do banco que possui conta.

Observe que, quando o correntista recebe a ligação muita  vezes a invasão em sua conta bancária poderá já ter ocorrido, o que  faz realmente o correntista acreditar que está falando com o funcionário do banco, o qual orienta o consumidor correntista a efetuar os procedimentos para fazer a devolução do valor que entrou em sua conta de forma indevida, e neste ato, por acreditar que esta conversando com um representante da instituição financeira, o correntista acaba obedecendo os comandos fornecendo código de Token, ou números de segurança pessoal que irá dar total acesso ao suposto funcionário da instituição financeira, e quando este ato se concretiza a fraude já foi efetuada, e o correntista posteriormente irá perceber que de sua conta bancária saiu valores consideráveis e o prejuízo através da fraude de estelionato se consumou.

Todavia, as instituições bancárias e financeira atualmente trabalham com sistemas de inteligência artificial e segurança de fraude em razão do risco da atividade que exercem, no entanto não estão livres de sofrerem constantes fraudes, pois a criminalidade cresce juntamente com a evolução tecnológica.

Cumpre informar que embora o banco ou instituição financeira venha em mídias e canais de informações públicas instruírem os seus clientes correntistas a não fornecerem seus dados ou acesso para terceiro, além de informar que não faz qualquer tipo de ligação ao cliente ou envio de e-mail, as instituições financeiras não estão isentas da sua responsabilidade com o cliente em razão das fraudes, visto  que respondem pelo risco da atividade profissional que exercem, conforme preceitua a Súmula 479 do STJ, que diz:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos”.

É importante ressaltar que, para que seja imputado a responsabilidade da instituição financeira e bancária, quanto ao ressarcimento dos valores retirado da conta bancária dos correntistas é necessário a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a falha da prestação do serviço, ou seja, que o sistema de segurança bancário falhou,  neste caso o banco é obrigado a indenizar o cliente e ressarcir os valores que saíram indevidamente através de sua conta bancária pela fraude.

Outrossim, existe situações em que o banco se isenta de responsabilidades relacionadas a fraude, são elas:

  • Quando verificado que a fraude ocorreu em razão da culpa exclusiva da vítima, próprio correntista;
  • Quando a culpa é do fraudador ou terceiro:
  •  Ou quando a vítima concorreu com o fraudador, isso ocorre quando o correntista facilita e oferece o acesso a terceiros para que seja acometido a fraude, a chamada culpa concorrente;

Todavia se comprovado que não houve a falha na prestação do serviço ou sistema de segurança, o banco não será responsabilizado ou obrigado a indenizar.

É importante ressaltar que, embora exista as excludentes de responsabilidade em relação as instituições financeiras, conforme acima mencionado, elas não podem se eximir quanto a sua responsabilidade, porque responde pelos riscos de sua atividade profissional, e isso independente de comprovação culpa, conforme diz o artigo 927 do código civil, vejamos:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

“Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Sendo assim, é necessário que as instituições financeiras e bancária ofereçam aos seus clientes serviços que sejam seguros para que não ocorra a falha na prestação do serviço, que venham a prevenir ou ao menos reduzir ocorrência de golpes, além de orientar os seus clientes a não fornecem acesso de dados sigilosos a terceiros com programas de orientações continuas, sob pena de responderem  pelo chamado caso fortuito interno, devendo responder pelo dever de indenizar pelos prejuízos que dai advir, em contrapartida, é necessário que o correntista consumidor fique atento para que não caia em nenhum golpe, não forneça informações sigilosas ou bancárias a terceiro para que não seja penalizado com o não ressarcimento perpetrado pela fraude bancária por ter facilitado ao fraudador os seus dados pela chamada culpa concorrente, sempre devendo ser verificado o caso concreto, visto que o consumidor é nas relações de consumo é a parte mais frágil e vulnerável, é necessário manter um equilíbrio nas relações contratuais, observando-se o direito de ambas as partes correntistas e instituição financeira.

Vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=QnZKktrzkl4&t=212s

 

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