Dever de informação nas relações de consumo

Saiba quais são  as consequências e implicações jurídicas em não passar as informações adequadas aos consumidores.

O código de defesa do consumidor é uma das ferramentas mais importantes e criada para quem adquire um produto ou serviço, assim como para quem vende este produto ou serviço.

As relações de consumo  é definida de forma jurídica no artigo 2º no código de defesa do consumidor,  pois consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire um produto ou serviço como destinatário final, vejamos:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Sabemos que as relações de consumo são pautadas por princípios e normas jurídicas que visam a garantir a proteção dos consumidores e a harmonia das relações contratuais. Diante este princípios podemos destacar os seguintes: a) Princípio da vulnerabilidade, b) princípio da boa-fé objetiva, c) princípio da transparência, d) princípio da harmonização dos interesses, e) princípio da hipossuficiência.

Dentre estes princípios que protegem as relações de consumo, todos possuem uma grande relevância a proteção ao direito dos consumidores, como o princípio da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor.

Vulnerabilidade porque o CDC reconhece que o consumidor é a parte mais fraca nas relações de consumo e, portanto, merece proteção especial, e não podemos deixar de citar aqui o princípio da hipossuficiência nas relações de consumo, haja vista o CDC reconhecer a desvantagem técnica e econômica do consumidor em relação ao fornecedor, de tal forma que tal princípio garante proteção e medidas que compensem a desigualdade entre consumidor e fornecedor.

Pois bem, não menos importante que o princípio da vulnerabilidade e hipossuficiência, o CDC possui princípios e normas de suma importância que visa a resguardar o interesse dos consumidores face aos fornecedores que zelem pela boa-fé, transparência e harmonização de interesse entres as partes, e neste caso estamos falando ao dever de informação que rege as relações de consumo.

A prática de não informar adequadamente nas relações de consumo poderão ocasionar várias implicações negativas, dentre estas implicações estão: a) a desconfiança e insatisfação do consumidor, b) Reparação de danos financeiros e materiais, c) Perda de reputação, d) Desequilíbrio nas relações de consumo, e) Inversão do ônus da prova.

a) Desconfiança e insatisfação do consumidor: que pode se sentir enganado ou manipulado;

b) Reparação de danos financeiros e materiais: pois empresas que não cumprem adequadamente o dever de informar poderão sofrer ações legais e serem obrigadas a reparar materialmente a quem foi lesado e serão obrigadas a responderem a condenação e pagamento de indenizações face a sua comprovada responsabilidade civil;

c) Perda de reputação: Fornecedores de produtos ou serviços poderão ter a sua reputação abalada gravemente caso seja conhecida por práticas abusivas ou falta de transparência nas relações de consumo, e poderão ser afetadas com diminuição de vendas e perda de clientes;

d) Desequilíbrio nas relações de consumo: não há dúvida que pode ocorrer o desiquilíbrio nas relações de consumo face a informação inadequada entre o fornecedor de produtos ou serviços e consumidor que é a parte mais vulnerável e prejudicado nas relações de consumo.

e) Inversão do ônus da prova: na inversão do ônus da prova o fornecedor deverá fazer prova de que forneceu todas as informações adequadas, necessárias e corretas ao consumidor para que não haja nenhum prejuízo entre ambas as partes.

Além das consequências acima mencionadas, caso seja constatado alguma infração do fornecedor de produtos e serviços face ao consumidor ao dever de informar, este poderá sofrer outras sanções como: aplicação legais de multas, indenizações, responsabilidade civil, bem como ser  acionado a responder a órgãos reguladores como Procon, Ministério Público, Delegacia de defesa de consumidores, dentre outros, o qual imporá sanções devido as infrações ou mesmo poder suspender as atividades comerciais.

Ressalta-se que o dever de informação ao consumidor está amparado pelo ordenamento jurídico, face ao princípio da vulnerabilidade ao consumidor que rege as relações de consumo,  vejamos:

Apelação Cível – Restituição de valores – Indenização – Descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora – Adesão não demonstrada – Ausência de comprovação da licitude e regularidade da associação da parte autora – Adesão mediante contato eletrônico que não importou o adequado cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, do CDC)– Ré que se valeu da condição de vulnerabilidade da autora em razão de sua condição de idosa, bem como de sua hipossuficiência técnica, jurídica e financeira – Filiação da parte autora à associação ré que não pode ser considerada válida – Precedente. Restituição de valores em dobro – Possibilidade – Pagamento injustificado de valores cobrados pelo réu – Incidência do disposto no art. 42, pár. ún, do CDC – Consumidor cobrado em quantia indevida – Pagamento efetuado – Engano justificável não caracterizado – Restituição devida – Incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde o desembolso. Dano moral – Ocorrência – Danos que se apresentam “in re ipsa” – Existência de falha na prestação de serviço pela ré – Suficiência da prova dos prejuízos causados à autora em decorrência da má prestação do serviço para que seja reconhecida a responsabilidade da ré de indenizar. Indenização – Dano moral – Valor que deve refletir a reprovabilidade da conduta do ofensor sem, contudo, servir de estímulo ao enriquecimento sem causa do ofendido – Valor pleiteado pela autora que se mostra excessivo – Indenização que deve ser fixada em valor razoável – Recurso parcialmente provido. Sucumbência – Ônus que será integralmente suportado pela ré – Fixação de honorários em favor do patrono da autora nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. (TJ-SP – Apelação Cível: 10045054720238260572 São Joaquim da Barra, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 20/08/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024).

Portanto, o dever de informar é um dos princípios fundamentais que pautam as relações de consumo, até para que o consumidor possa tomar decisões adequadas e seguras  sobre produtos ou serviços com clareza, precisão, e em contrapartida os fornecedores de produtos e serviços devem atentar-se as suas responsabilidades quanto aos possíveis danos pela  falta de clareza da informação bem como os riscos à saúde e a segurança dos consumidores que são a parte mais vulnerável e hipossuficiente nas relações de consumo.

Assista: https://www.youtube.com/watch?v=SxUqTWV0_rE&t=6s

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