Não é nada incomum começar o ano letivo e nos deparamos com algumas reclamações de alunos que se matricularam em determinado curso e posteriormente ao início das aulas ser informado pelo estabelecimento educacional que o curso no qual escolheu não obteve êxito na formação de turma, em muitas das vezes o aluno optou por aquele estabelecimento e deixou de efetuar a sua matricula em outra instituição, na confiança de que o estabelecimento escolhido atribuiria a sua total pretensão de escolha.
O prestação de serviços educacionais consiste em avença cujo objeto é o processo de aprendizagem, a relação contratual entre as partes é bilateral, onerosa e comutativa, portanto não podendo excluir a relação de consumo, pois de um lado encontra-se a prestação do serviço aprendizagem e do outro a oneração ao contratante quanto ao pagamento à remuneração contratada, o próprio texto da Constituição Federal resguardou aos entes privados a previsão quanto à prestação de serviços educacionais, a saber:
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
As entidades educacionais privadas, universidades, colégios, escola de idiomas, são fornecedoras de serviços, cujo objeto primordial é a educação e o ensino de aprendizagem, por outro lado, o aluno, usuário de serviço, que ali se encontra matriculado é atribuído o caráter de consumidor, conforme preceitua o artigo 2ª do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Portanto, a prestação de serviços educacionais privado é atribuída as relações de consumo, atribuindo-lhe a vícios de qualidade, impropriedade e inadequação nos contratos educacionais, que poderá gerar a responsabilidade do fornecedor, infringindo também o princípio da transparência que rege as relações de consumo, gerando e o dever de indenizar, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM MANUTENÇÃO DE AERONAVES POR INSUFICIÊNCIA DE ALUNOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Cuida-se de controvérsia calcada em típica relação de consumo, na qual a apelada figura como prestadora de serviços educacionais, de forma que inarredável a incidência das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo inevitável o reconhecimento da vulnerabilidade da parte…
(TJ-RS – AC: 70036497212 RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Data de Julgamento: 25/08/2011, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/09/2011)
Por outro lado, se houver na presente relação de consumo, no contrato de serviços educacional propriamente dito a previsão editalícia de que em havendo a ausência de quórum mínimo de determinado curso haverá a possibilidade de cancelamento de curso, neste caso a instituição deverá se responsabilizar a efetuar a devolução dos valores arcados pelo aluno consumidor e em consequência não lhe será atribuída à reparação pelos danos morais, vejamos:
AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONSUMIDOR – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – CANCELAMENTO DE CURSO POR AUSÊNCIA DE QUORUM MÍNIMO – PREVISÃO EDITALÍCIA E CONTRATUAL – REGULARIDADE DA RESCISÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA MANTIDA. I – NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO CANCELAR UM CURSO COM BAIXO NÚMERO DE MATRICULADOS SE ESSA HIPÓTESE ESTAVA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO EDITAL QUE REGULAMENTAVA O PROCESSO SELETIVO E NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. II – VISTO QUE OS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DO CURSO FORAM DEVIDAMENTE RESTITUÍDOS, NÃO HÁ PREJUÍZO MATERIAL A SER RESSARCIDO. III – SE A CONDUTA RETRATADA É LÍCITA E OS TRANSTORNOS DECORRENTES DE PACTO SUJEITO A CONDIÇÃO SÃO INEVITÁVEIS E CORRIQUEIROS, INFUNDADA É A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OS DISSABORES ADVINDOS DA INEXECUÇÃO DO CURSO SÃO INSUFICIENTES PARA VIOLAR DIREITOS DA PERSONALIDADE. IV – RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-DF – APL: 827605620088070001 DF 0082760-56.2008.807.0001, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 04/05/2011, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/05/2011, DJ-e Pág. 103)
Sendo assim, necessário atentar-se quando efetivamente houver o descumprimento e infringência de cláusula contratual, pois a instituição de ensino deverá dispor ao aluno, recém matriculado informações claras e precisas, sob pena de violar o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor , respondendo por vícios de qualidade, assim como pela oferta publicitária, sob pena de sofrer eventuais prejuízos, perdas e danos, devendo prestar uma informação clara e precisa quanto a oferta a disponibilização de cursos e suas peculiaridades a quem interessar.