Não há dúvida que a busca de procedimentos estéticos e cirurgias plásticas vem crescendo gradualmente no Brasil e no mundo, e com o crescimento no número de realização de procedimentos relacionados ao padrão de beleza cresce a preocupação quanto ao aumento significativo de procedimentos malsucedidos o qual enseja a responsabilização pelo chamado dano estético e extrapatrimonial.
É importante ressaltar que a mídia e a internet é um grande pactuador de divulgação da indústria da beleza idealizada e a busca pela aparência perfeita, e não é à toa que o Brasil é o pais com o maior número de realizações de cirurgias plásticas no mundo, com aproximadamente 1,5 milhões de cirurgias ao ano, o Brasil ultrapassa os Estados Unidos e o México, segundo a Sociedade Internacional de Cirurgia Plástica Estética (ISAPS) e Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP).
Sem contar o aumento significante de procedimentos estéticos como os chamados procedimentos de harmonização facial realizados por profissionais cirurgiões dentistas ou esteticistas com uso de produtos como: acido hialurônico e o fenol que são produtos para realização de procedimentos mais invasivos que proporcionam resultados imediatos para remodelar os contornos faciais e reduzir sinais de envelhecimento na pele.
Sabemos que que as mídias e redes sociais desempenham um papel importante na divulgação de procedimentos que visam a melhorar autoimagem com a ideia do corpo e estilo de vida perfeito como algo real e concreto, os quais fazem diversas pessoas a se submeterem a criação de padrões e ideais de beleza que muitas das vezes são inatingíveis.
Não podemos deixar de mencionar aqui os recentes casos gravíssimos que tem sido mencionados recentemente pelas mídias sociais sobre pessoas que se submetem a realizar procedimentos estéticos por supostos profissionais que se dizem habilitado a realizar certos procedimentos e tem levado muitas pessoas a sofrerem danos estéticos severos, quando na pior das hipóteses pela sua falta de habilidade técnica e profissional pode causar a morte dessas pessoas que se submetem a tais procedimentos.
Pois bem, quando falamos de danos estéticos precisamos entender que este dano reflete na esfera do equilíbrio da personalidade e na aparecia de uma pessoa, o qual ocasiona um abalo e um grande sofrimento, haja vista que aquele dano fazer com que esta pessoa não tenha mais aceitação no meio social, o qual lhe trará um grande desgosto, causando constrangimento e humilhação, assim como o dano estético trará a esta pessoa um complexo de inferioridade.
No nosso ordenamento jurídico possui dispositivos que visam a proteção quanto ao chamado dano estético, são eles os artigos 949 e 950 do código de civil, vejamos:
Artigo 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Artigo 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Ressalta-se que além dos dispositivos acima mencionado a Constituição Federal enseja a proteção aos que sofrerem o dano estético como forma de pleitear a reparação dos danos materiais e morais em seu artigo 5ª, inciso X, vejamos:
Art.5ª. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X- São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
São várias situações que poderão gerar o dano estético, situações como erro médico, acidente de trânsito, lesões laborais, procedimentos estéticos, e para que o dano seja caracterizado os danos estéticos passiveis de indenização devera comprovar as seguintes situações: a) dano à integridade física, b) lesão duradoura e permanente, c) a lesão não precisa ser aparente, d) a relação do dano moral, ressaltando que poderá haver cumulação entre os pedidos de indenização por dano estético e dano moral, haja vista que são considerados situações autônomas pelo ordenamento jurídico.
Quanto a responsabilização civil pelo dano estético é necessário a clareza do entendimento sobre a responsabilidade sobre a teoria da culpa, responsabilidade subjetiva, e sobre a reponsabilidade sobre o risco, sob o âmbito da responsabilidade objetiva, e o que isso quer dizer?
O nosso ordenamento jurídico, artigo 927 do código civil aduz que independente de culpa, haverá a obrigação de indenizar, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, vejamos:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts.186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Quando falamos de responsabilidade objetiva, estamos condicionados aos riscos e resultados, podemos observar aqui a comprovada falha na prestação de serviços por aqueles que vendem um resultado embelezador, exemplo: clínicas e hospitais quando realiza procedimentos estéticos, sem contar que verificado a relação de consumo entre contratante e contratado.
No mais, quando falamos de responsabilidade objetiva, podemos considerar o cirurgião plástico que oferece o fim meramente estético e embelezador e vende uma obrigação de resultado, assim como assume o risco do verdadeiro compromisso pelo efeito embelezador prometido.
Ao contrário daquele profissional médico cirurgião plástico reparador, a responsabilidade deste profissional é subjetiva, de meio e não de resultado, pois para que haja a indenização sobre o dano estético, deverá ser comprovado através da sua ação ou omissão a conduta de negligência, imprudência ou imperícia (culpa em sentido estrito), ou seja deverá ser comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do médico e o dano ao ofendido, isso vale para os profissionais do ramo estético, inclusive os profissionais liberais.
Quanto aos profissionais liberais, tais como: farmacêuticos, enfermeiros, dentistas, cabeleireiros, pedicures, massagistas e esteticistas, a sua responsabilidade será verificada mediante a teoria da responsabilidade subjetiva, a comprovada culpa entre a sua conduta, ação ou omissão, ou seja, o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado do dano ao cliente em razão da sua negligência, imprudência ou imperícia, se comprovado.
Não podemos deixar de mencionar aqui a relevância do profissional do ramo estético quanto ao dever de informação, de modo que qualquer tratamento ou intervenção quanto ao procedimento que será realizado deverá ficar claro ao cliente e sua família, as suas consequências e sequelas, além das opções de tratamento, sob pena de omissão de informação quando ao dever de informação conforme preceitua o artigo 4º, inciso IV e artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, quando falamos de dano estético é importante ressaltar que será necessário a averiguação para a comprovada lesão a integridade física e moral de alguém, o qual feriu seu direito de personalidade e ensejara a reparação, ou seja, o direito a indenização moral e ou material, pois houve a invasão ao direito de personalidade, qual está protegido judicialmente além da esfera contratual, ensejando assim a reparação dos danos extrapatrimoniais qual atinge a intimidade e a honra da pessoa.