Este não é um nome comum, e talvez você nunca ouviu falar sobre este assunto, ou se ouviu falar pode ser que você tenha ouvido falar, mas de uma maneira ou linguagem mais simplificada.
Vamos começar pela palavra Stalking, que nada mais é do que uma forma de perseguição ou ameaça a outra pessoa, a sua integridade física, psicológica ou moral, é uma forma particular de assédio moral, é uma espécie de bullying reiterado, de forma habitual que configura um processo de constante hostilização perturbadora a saúde física e mental da vítima ameaçada.
Agora o Cyberstalking saiba que este nome nada mais é do que uma forma de perseguição configurada através de meios de plataformas digitais ou cibernética.
Vamos trazer a memoria alguns casos de pessoas famosas que foram vítimas de assediadores, casos que ganharam maior visibilidade no passado e grande repercussão, como o caso do cantor John Lennon, morto em Nova York em 1980 por um fã, outro caso também famoso é o da princesa Diana que morreu na Inglaterra em razão de um trágico acidente de carro enquanto ela era perseguida por fotógrafos e paparazzis, ou mesmo um incidente que ocorreu com a apresentadora Ana Hickmann, aqui no Brasil, que foi vitima de um atentado em um hotel em Belo Horizonte no ano de 2016, onde um homem armado conseguiu entrar no quarto do hotel em que Ana estava hospedada, e foi ofendida e ameaçada pelo infrator, o final da história foi trágico com a morte do ofensor.
O chamado stalking, ofensor pode ser um homem ou uma mulher, é um indivíduo que se utiliza em face a sua vítima não somente de um assédio moral perturbador, tirando-lhe a sua tranquilidade e sossego, mas atua em face a esta pessoa de forma ardilosa, causando-lhes danos irreparáveis a sua integridade física, psíquica e moral, prejudicando a sua liberdade pessoal, autonomia de vontade, liberdade, privacidade, e principalmente a sua intimidade.
Ao passo que o CyberStalking, utiliza-se de meios da internet, meios digitais para perturbar a sua vítima, como redes sociais, e-mail, invadindo os seus perfis sociais, acompanha a vida pessoal ou profissional da vítima com a intenção de perturbar e causar danos de característica psíquica.
Cumpre informar que o CyberStalking é crime, e está previsto no Artigo 147 do Código Penal, assim como a Lei de Stalking Lei nº 14.312/21.
Pessoas que praticam CyberStalking podem ter um certo grau de intimidade com a vítima ou não.
Todavia se o opressor, o autor de CyberStalking possui um grau de intimidade com a vítima, geralmente o seu desejo é instigar a conciliação ou vingança, onde vemos situações que envolve os sentimentos de abandono, tristeza, raiva, mágoa o que é bem comum nos casos que envolve violência doméstica, onde ocorreu o fim de relacionamentos conjugais.
No entanto, se o autor de CyberStalking não possui qualquer grau de intimidade com a vítima ele cria uma espécie de fascínio, obsessão a fim de fantasiar uma relação inexistente com a vítima, seja esta relação amorosa ou não, pois não há reciprocidade de sentimentos, mas sim há uma espécie de pavor e obsessão pela vítima, acontece com as celebridades ou com pessoas comum.
O fato é que o opressor, a pessoa que pratica o crime de CyberStalking tem como objetivo principal se vingar da pessoa lesada, ele quer intimidar, amedrontar e ameaçar as suas vítimas, é uma espécie de paranoide.
Com relação as vítimas do opressor de CyberStalking estas geralmente podem desenvolver danos psicossomáticos severos a sua saúde física ou mental, apresentando níveis elevados de insônia, medo, ansiedade ou depressão em face ao vivenciado, e muitas das vezes estas vítimas poderão ser levadas a trocarem de número de telefone, trocar de residência, trocar de trabalho, tudo isso em razão das constantes perturbações vividas, a depender do caso concreto;
Pois bem, aquele que por ventura estiver sendo vitima de tal situação, deverá se valer de provas documentais, como registro de boletim de ocorrência em órgãos competentes, faça provas documentais como e-mail, print de WhatsApp, se for o caso registre uma Ata Notarial em Cartório, procure avisar pessoas conhecidas ou amigos que está passando por tal situação, e dependendo da gravidade do caso pleiteie pela medida protetiva Maria da Penha, lei de proteção de violência doméstica, Lei 11.340/2006, assim como é recomendado que a vitima denuncie o opressor na plataforma de suas redes sociais, para que a vítima não fique à mercê da manipulação e ameaça de um autor de Cyber Stalking.
Portanto, importante frisar que as modalidades de assédio cibernético ocorrido através do CyberStalking é conduta grave que vai muito além de ato intimidatório e ameaçador em face a sua vítima, pois tal ato configura severos danos que violam integridade, privacidade e intimidade da vítima, além da sua saúde física, psíquica e integridade moral, o qual possui proteção ao seu direito de personalidade e privacidade nas esferas cíveis e criminal, como proteção aos direito fundamentais da dignidade da pessoa humana contra todas as formas de perseguição.