O artigo 442 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho define o contrato individual de trabalho como acordo efetuado entre as partes que poderá ser feito de forma verbal ou tácita, tratando das relações de emprego, entre empregado e empregador, trazendo expressamente a relação de confiança entre estes, podendo ser este contrato de forma escrita ou expressa, contendo todas as cláusulas quanto a deveres e obrigações de ambas as partes.
A carteira de trabalho é um documento essencial para documentar o contrato de trabalho tanto no âmbito trabalhista, quanto no âmbito previdenciário, devendo ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 horas.
Quanto a sua definição, o contrato de trabalho poderá ser classificado em contrato por prazo determinado ou contrato por prazo indeterminado, além dos contratos de experiência que tem o objetivo de verificar as habilidades e qualidades profissionais, podendo estes ser prorrogados, dependendo do caso concreto.
O Contrato de trabalho poderá ser suspenso em caso de aposentadoria por invalidez, doença, ou quando o funcionário efetue algum curso e necessita de uma qualificação no qual ficará um período afastado, deixando de prestar serviços ao empregador, devendo ser acordado entre as partes, empregado e empregador.
O contrato de trabalho poderá ser interrompido, no entanto o funcionário continuará recebendo a seu salário, em caso de férias, afastamento por doenças até 15 dias, casamento civil, entre outros.
Poderá o contrato de trabalho ser alterado quando há o conhecimento entre ambas as partes, quando há determinação na legislação ou quando o funcionário é promovido.
E haverá a extinção do contrato de trabalho com a rescisão de contrato que poderá ser feita tanto pelo empregado, quanto pelo empregador.
Quando a dispensa é efetivada pelo empregador e sem justa causa, o trabalhador poderá levantar: o saldo de salário, as férias integrais e proporcionais + 1/3, o aviso prévio, o 13º salário proporcional, a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, a indenização adicional (data-base) quando a dispensa se consumar antes do trintídio anterior,
Quando a dispensa se efetivar com justa causa, faz com que o empregado não tenha direito a qualquer verba rescisória elencada anteriormente, apenas cabendo o saldo de salários e férias vencidas, se tiver adquirido o direito.
No entanto, se o trabalhador pedir demissão, somente terá direito ao saldo de salários, férias integrais e proporcionais + 1/3 e 13º salário.
A reforma trabalhista com a sua flexibilização no contrato de trabalho trouxe a demissão por acordo, podendo empregado e empregador fazer acordo no ato na demissão, neste caso e empregado terá direito a: sacar 80% do FGTS, a indenização dos 20% sobre o saldo de FGTS, 50% do aviso prévio indenizado, demais verbas trabalhistas (saldo de férias, 13º proporcional, etc), no entanto não terá direito ao seguro desemprego.
Cumpre ressaltar que o contrato de trabalho é personalizado, devendo ser redigido de forma adequada e nos termos da lei, contendo informações importantes e claras para o trabalhador, sendo necessário que este leia atentamente todas as cláusulas contratuais.
Todos os contratos, inclusive o contrato de trabalho necessita ter os elementos essenciais para a sua eficácia, os quais levarão em conta os princípios da probidade e boa fé entre as partes, pois os elementos caracterizadores e primordiais do contrato de trabalho e da relação de emprego é a onerosidade, o trabalho remunerado, a contraprestação do serviço e o recebimento do salário.
Portanto, em caso de duvida quanto ao conteúdo do contrato de trabalho, consulte um especialista, pois este observará a elaboração deste documento e verificará se há algum vício ou nulidade, analisará o contrato de trabalho dentro das normas e legislação vigente, de maneira que sejam evitados prejuízos quanto algum erro ou interpretação que prejudicará ao trabalhador de alguma forma.