Contrato de namoro para que serve?
Namoro não tem definição jurídica diferentemente da união estável e do casamento, namoro é uma presunção de lealdade e fidelidade entre ambas as partes, é uma relação de afetividade entre duas pessoas.
Quando há dependência financeira contínua entre ambas as partes, o relacionamento está atrelado a uma relação de união estável, que reclama a conjugação de alguns elementos subjetivos, quais sejam: animus de constituir família e relacionamento afetivo recíproco, bem como elementos objetivos, quais sejam: a convivência continua, pública e duradoura.
Em uma relação de namoro não quer dizer que não possa haver uma entrega de presentes, pois namorados se presenteiam constantemente. Portanto, deve-se consignar que a diferenciação entre namoro e união estável é fundamental, pois relações meramente afetivas não geram efeitos patrimoniais e assistenciais.
Com a caracterização da união estável, os companheiros possuem deveres e direitos, como lealdade, respeito, assistência, guarda, sustento e educação dos filhos. Além disso, no aspecto patrimonial, praticamente, iguala-se a união estável ao casamento, por sujeitar-se, no que couber, ao regime da comunhão parcial de bens. Analogamente, o direito a alimentos entre companheiros obedece aos critérios previstos para parentes e cônjuges, fixando-se de acordo com as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante.
Importante ressaltar, que quando há uma dependência financeira entre ambas as partes, assim como o pagamento de contas específicas continuamente, ou uma ajuda financeira mensal, ou mesmo a garantia como fiador de uma determinada locação imobiliária, há grandes indícios de um comprometimento maior, ou mesmo a presunção de uma relação de união estável.
O contrato de namoro poderá ser necessário quando alguma das partes, no âmbito da relação de namoro, entende que futuramente aquele relacionamento afetivo poderá ser confundido com uma união estável, ou mesmo quando a sociedade vê o relacionamento de ambos, propenso a viverem em união estável ou em um possível casamento, devendo este se precaver, por intermédio do contrato de namoro, a resguardar os seus bens e proteger o seu patrimônio, sob pena de seu relacionamento ser confundido com uma união estável e, consequentemente, o regime de comunhão parcial de bens e sua partilha.