Certamente você já escutou muito falar da palavra doação, no entanto talvez não saiba que este tipo de contrato envolve uma serie de peculiaridades, e um dos requisitos essenciais do contrato de doação se compõe pelo espirito da liberalidade.
A efetivação do contrato de doação se perfaz com a transferência de vantagens ou de bens do doador ao donatário, isto é, com a tradição, e em caso de bens imóveis será realizada através do registro de título em cartório, se este imóvel ultrapassar a 30 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 1.245 do código civil, vejamos:
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Pelo contrato de doação, alguém (doador) se obriga a transferir bens ou vantagens do seu patrimônio para o de outrem (donatário), movido pelo espírito de liberalidade.
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Se de um lado o que distingue a doação é o ato de liberalidade do doador, o outro que define como elemento subjetivo o contrato de doação é a aceitação do bem doado pelo donatário, (aquele que recebe o bem ou vantagem), devendo este ser pessoa capaz, parte legítima, apta a participar da realização do negócio jurídico.
O código civil prevê algumas limitações quanto o assunto é doação, vejamos:
- proibição de doação pelo cônjuge adúltero em favor do seu cúmplice, conforme preceitua o artigo 550 do Código Civil, ou;
- doação de um cônjuge ao outro, havendo separação obrigatória de bens, tal ato seria incompatível e tornaria ineficaz a escolha do regime de bens;
- menor tutelado está insuscetível de praticar atos de doação;
No entanto doações poderão ser feitas a eventual prole, (futuros filhos), ou mesmo a futuros nubentes (noivos), o ato poderá ser fixado pela condição resolutiva, no entanto poderá ficar sem efeito se a condição não se realizar, ou seja, se o casamento não se realizar (artigo 546 do Código Civil).
Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
Observe que a aceitação é requisito essencial para que o ato da liberalidade do doador se concretize, “conditio sine qua non” para a realização do ato, podendo esta aceitação ser expressa ou tácita, ressalta-se que o silencio é interpretado como condição tácita, conforme preceitua o artigo 539 do Código Civil.
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
O contrato de doação tem caráter personalíssimo, “intuitu personae”, e a doação somente poderá compreender os bens do doador, sendo este um contrato unilateral, gratuito e consensual.
Embora o contrato de doação seja um contrato gratuito, ele poderá ser constituído por um encargo, uma condição, ou uma espécie de contraprestação, a chamada doação modal, que neste caso poderá ser remuneratória.
Existem duas espécies de doação, a doação “inter vivos” e “causa mortis”, inter vivos, mais conhecida com a realização do testamento.
Outrossim, existem várias espécies de doação, são elas: a) doação pura e simples, b) doação modal ou por encargo, c) doação remuneratória, d) doação mista, e) doação com cláusula de reversão, f) doação condicional, g) doação com cláusula de inalienabilidade vitalícia.
Quanto às peculiaridades do contrato de doação, vejamos:
Doação de ascendentes a descendentes ou entre cônjuges:
O ascendente poderá doar a seus descendentes, sem a necessidade da outorga dos demais, ou seja, o pai ou a mãe poderá doar sem a necessidade da autorização dos demais filhos, no entanto na abertura do inventário, os bens deverá ser levado a colação, descontando-se o quinhão, quota parte de cada herdeiro.
Outra questão importante no contrato de doação, e que, em havendo herdeiro necessário (filho) (os), o doador somente poderá dispor da metade de seus bens para a doação, ou seja, 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio.
Portanto, tendo em vista a proteção da pessoa humana, a própria legislação protege o doador de dispor de todos os seus bens, visando a sua sobrevivência e condições de bem estar, conforme preceitua o artigo 548 do Código civil, “in verbis”:
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
No entanto, se houver doação que extrapole o limite tolerável pela legislação, esta doação poderá ser considerada inoficiosa, a que excede à disponibilidade do doador.
O contrato de doação prevê situações que o doador poderá revogar o ato de doação, são situações que se verificam a caracterização de ingratidão incumprimento da obrigação nas doações com encargo, dentre outras situações, a principio o contrato de doação é irrevogável, no entanto será observado o caso concreto, assim como a espécie de doação, haja vista a irrevogabilidade de algumas delas.
Portanto, verificamos que o contrato de doação traz questões muito peculiares, no entanto será necessário avaliar se há a boa fé objetiva ou não na relação contratual do contrato de doação, bem como a análise concreta da espécie de doação, as questões de ilegitimidade, impedimentos, dentre outras situações aqui mencionadas, bem como as suas restrições legais, devendo este contrato ficar nítido de entendimento, tanto para o doador, quando para o donatário.