Novas regras para contratação de seguro de automóveis dicas para uma contratação segura no âmbito do direito do consumidor.

Recentemente foi publicado no Diário Oficial da União, a circular Susep de nº 639, que altera os critérios para a contratação de seguro automotivo no Brasil, tais alterações visam a simplificar a contratação de seguros de automóveis, tendo em vista que em pesquisas recentes constatou-se que somente 33% (trinta e três por cento) da frota de veículos no país estão segurados.

As alterações foram trazidas pela Susep – Superintendência de Seguros Privados com o objetivo de obter mais contratações de seguro auto, bem como opções de apólices de seguros com contratações mais baratas, visando personalizar o serviço e adequando-se as necessidades de cada consumidor, visando o aumento da competitividade do setor no mercado de seguros, as empresas têm o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para se adaptar as novas regras.

Dentre as principais alterações trazidas pela circular 639/2021 da Susep, estão:

  1.  O seguro auto poderá estar vinculado ao motorista e não ao veículo: isto poderá ser um atrativo ao motorista de aplicativo que utiliza vários veículos, bem como às pessoas que locam veículos.
  2.  Responsabilidade civil facultativa: a contratação da apólice do seguro auto poderá abranger a obrigação do segurado sobre riscos e danos em veículos de terceiros ou não, ou seja, se optar pela não inclusão da responsabilidade da seguradora sobre sinistro em veículos de terceiros, terá que arcar com a responsabilidade do pagamento da indenização.
  3.  Danos no casco do veículo: o segurado poderá optar por coberturas parciais e não do automóvel em um todo, determinando um limite máximo de indenização, as coberturas de cascos poderão abranger diferentes riscos que esteja sujeito o veículo.
  4. Cobertura de riscos parciais: o segurado poderá optar se o veículo estará segurado sobre (Roubo/Furto/Acidentes), ou poderá escolher se irá abranger todos estes itens ou alguns deles.
  5.  Pagamento de Indenização parcial: O segurado poderá optar se irá incluir o valor total do veículo sobre o valor da tabela Fipe sobre veículo zero quilometro, ou não, ou seja, um veiculo que possui valor de tabela Fipe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), poderá ser segurado sobre o pagamento de indenização sobre o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), neste caso o consumidor irá arcar com a diferença.
  6.  Cobertura de acidentes pessoais de passageiros: poderá estar segurado a pessoa que estará conduzindo o veículo no momento do acidente, independente de quem seja o proprietário do veículo, desde que esteja claramente especificado em cláusula contratual, a mesma regra vale para as coberturas do ramo “assistência e outras coberturas”, coberturas que visam reembolso de despesas incorridas e ou prestação de serviços, independente de quem seja o proprietário, conforme estipulado em cláusulas contratuais.
  7.  Franquias: a franquia poderá ser feita de forma única, ou por item independente do veículo segurado, tais como retrovisores, vidros, faróis, conforme estipulado em cláusulas contratuais.
  8. Reparos dos veículos/oficinas credenciadas: a reparação do serviço poderá ser feita na rede credenciada, isso poderá ser uma exigência da seguradora, desde que esteja estipulado em contrato, podendo haver eventual perda de garantia caso não haja observância pelo consumidor.

Outrossim, as seguradoras deverão ter sites atualizados com o nome das oficinas credenciadas, assim como poderá, em caso de reparos em veículos sinistrados haver a utilização de uso de peças novas, originais ou não, nacionais ou importadas, desde que mantenham as especificações técnicas do fabricante, assim como traga informações sobre a procedência do bem como condições e garantia das peças.

Cumpre ressaltar, que são várias as alterações trazidas na circular da Susep 639/2021, que tem como objetivo a competitividade no mercado de seguros e a aquisição de novos contratos de seguro de automóveis.

Ocorre que, poderá haver significante redução de preço na contratação da apólice do seguro, o valor poderá ficar mais atrativo, no entanto, é extremamente necessário que o consumidor entenda os riscos do negócio que está aderindo, pois, contrato de seguro é repartição de riscos, sendo este consensual, bilateral, dentre outros, a obrigação de indenizar decorre de um sinistro.

O artigo 760 do Código Civil prevê a forma nominal do contrato de seguro, vejamos:

 “Art.760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário”. 

Ademais, não somente por contar com clausula de proteção do Código Civil, o contrato de seguro deve ser observado a luz do Código de Defesa do Consumidor, devendo ter uma interpretação rigorosa, conforme preceitua o artigo 51, IV, do CDC, vejamos:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

Portanto, sabemos que vivemos em um mundo globalizado e em constantes modificações, todas as alterações têm que estar atenta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando os direitos dos consumidores, sob pena da contratação estar sobre cláusulas contratuais que ferem os direitos dos consumidores e sejam consideradas nulas.

De modo que, é necessário o consumidor atentar-se ao que está aderindo, verificar de forma minuciosa qualquer tipo de contratação, analisar se o custo benefício, descontos e riscos, se estes valem realmente a pena, caso contrário, em não havendo observância sobre o assunto, as demandas aumentarão de forma significativa no âmbito judicial, podendo o consumidor ser prejudicado por práticas abusivas, é o que não se espera, no cenário atual.

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