Revisão de pensão alimentícia como requerer?

Os alimentos consistem numa prestação periódica decorrente do vínculo familiar com o objetivo de prover as necessidades vitais básicas do alimentado, podendo pleitear pelos alimentos os parentes, os cônjuges e os companheiros. Enquanto os filhos se encontram sob o poder familiar, aos pais cumpre o dever elementar de prover o seu sustento.

 Existem duas condições literalmente necessárias à relação alimentar, são elas a necessidade de quem pleiteia os alimentos e a possibilidade de quem irá arcar com os alimentos. Trata-se do binômio necessidade e possibilidade, pois o direito aos alimentos não é perpétuo, pois está condicionado ao binômio necessidade de quem pleiteia versus a possibilidade de quem irá arcar com os alimentos.

A relação alimentar é mutável, ou seja, a qualquer momento poderá ser revista, ocorrendo mudança significativa na situação financeira de quem efetua o pagamento dos alimentos, será cabível o ajuizamento de ação revisional de alimentos. Os alimentos poderão ser reduzidos ou aumentados, a luz de fatos novos e em outro processo, conforme preceitua o artigo 1.699 do código civil, a saber:

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

O artigo 1.710 do código civil estabelece que as prestações alimentícias de qualquer natureza serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido, no entanto, a regra geral é sobre o critério do percentual sobre os ganhos líquidos do alimentante, efetuando-se o desconto em folha de pagamento, incidindo sobre as verbas de natureza salarial (décimo terceiro salário, férias, horas extras, comissões, PLR, exceto FGTS, abono de férias, vale refeição e vale transporte. No entanto, quando se trata de profissional autônomo, os valores serão pré-fixados em sentença ou audiência, podendo ser revisto a qualquer momento, atentando-se ao binômio necessidade e possibilidade.

A redução dos alimentos poderá ser pleiteada, quando ocorrer uma mudança significativa e verificado que o alimentante não poderá mais suportar a prestação dos alimentos, devido ao desemprego, dificuldade financeira, problema de saúde, ou outros fatores que serão analisados no caso concreto.

A majoração dos alimentos poderá ser pleiteada, quando verificado que há indícios de mudança significativa, para melhor, na situação financeira do alimentante, e quando os alimentos pagos ao alimentado não suportar os custos que este efetivamente possui.

Verificado o binômio, necessidade de quem recebe alimentos, e possibilidade de quem efetua o pagamento para melhor, caberá ao alimentado o ônus de provar que o alimentante poderá arcá-lo, sem contar que poderão ser solicitado ao judiciário pesquisas de bens que poderão averiguar a mudança de estado financeiro do alimentante.

A exoneração dos alimentos é cabível quando a pessoa que recebe alimentos possui condições de se manter com rendimentos próprios, ou seja, quando o recebedor dos alimentos atingiu a independência financeira. No entanto, caso o alimentante possua razão para se desobrigar do pagamento, haverá de requerer em juízo, expondo os motivos e desenvolvendo prova do alegado, conforme exposto na súmula 358 do STJ, vejamos:

“Súmula 358 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

Contudo, o caso possui particularidades que permitem aferir a ausência de urgência no recebimento dos alimentos executados pelo rito da prisão civil: (i) a credora é maior de idade (26 anos), com formação superior (Direito) e pós-graduanda em Direito em Processo do Trabalho, inscrita no respectivo conselho de classe e é associada a um escritório de advocacia e atua em diversas causas; (ii) o risco alimentar e a própria sobrevivência da credora, não se mostram iminentes e insuperáveis, podendo ela, por si só, como vem fazendo, afastar a hipótese pelo próprio esforço.

Portanto, quando falamos de pensão alimentícia é necessário sempre analisar a necessidade de quem irá pleitear os alimentos versus a possibilidade de quem irá pagá-los, lembrando que a prova documental é muito importante quando falamos de alimentos, sem contar a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que o caso concreto exige, além de observar o princípio da dignidade da pessoa humana e princípio do mínimo existencial, assegurando á criança e ao adolescente uma vida digna com saúde, educação e alimentação, dentro dos paramentos dos direitos fundamentais e sociais que são direitos constitucionais garantidos a cada indivíduo.

Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=0N2EwsoAIY4&t=1s

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