Aposentadoria da pessoa com deficiência conheça os requisitos.

Conforme preceitua o disposto no artigo 201 da Constituição Federal de 1988 é vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os casos de atividades exercidas sobre condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar 142/2013 aplicável ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

A aposentadoria da pessoa com deficiência é concedida a quem solicitar o benefício e for portador de algum tipo de deficiência, seja ela: física, mental, intelectual ou sensorial, que poderá obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

E quais são os requisitos para a concessão da aposentadoria para a pessoa com deficiência. Vejamos:

Aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição:

I aos 25 (vinte e cinco anos) de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II – aos 29 (vinte e nove anos) de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) ano, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III – aos 33 (trinta e três anos) de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

Aposentadoria da pessoa com deficiência por idade:

  1. aos 60 (sessenta anos de idade), se homem, e
  2. aos 55 (cinquenta e cinco anos de idade), se mulher, independente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Ressalta-se que compete a perícia média do INSS avaliar a possibilidade de concessão do benefício, o qual verificará a data provável do inicio da deficiência e o seu grau (art. 70-D, § 2º, do Decreto 3.048/99), e terá exclusivamente fins previdenciários, não podendo na pericia médica do INSS gerar direitos ao segurado nos assuntos relacionados às esferas cíveis (ação de interdição), ou esfera trabalhista (reserva de vagas para profissionais com deficiência física), ou mesmo na esfera administrativa (esfera de vagas em concursos públicos).

E quais são os tipos de deficiência que poderão ensejar a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência física, vejamos:

. Deficiência Física;

. Deficiência Auditiva:

. Deficiência Visual;

. Deficiência Mental;

A aposentadoria da pessoa com deficiência física é um direito social conquistado que contribui para a efetividade das normas de inclusão e cidadania social, promovendo o exercício da condição de igualdade e liberdade fundamental dentre as pessoas com deficiência, visando a facilitar o acesso dessas pessoas à aposentadoria diante de um tratamento justo aos princípios da dignidade da pessoa humana e equidade.

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