Perturbação ao sossego conheça a ação judicial que te protege contra barulhos excessivos.

Quem nunca se deparou com situações de ter um vizinho barulhento, que incomoda a coletividade com excesso de ruídos, algazarras, barulhos de instrumentos sonoros, dentre outros.

Pois bem, esta situação infelizmente é bem comum, e atrapalha o sossego e a qualidade de vida das pessoas.

Sabemos que a perturbação ao sossego causada por ruídos excessivos pode causar prejuízo a saúde, danos psicológicos, alterações de metabolismos, e danos auditivos, e é por tal razão que a legislação, através do direito de vizinhança zela pelo direito ao meio ambiente equilibrado, e se tal direito for violado, as sanções poderão ir para a esfera cível ou criminal, vejamos.

Cumpre ressaltar que no âmbito do direito civil, no artigo 1.277 é claro quanto a regra de boa convivência, sendo assegurado ao proprietário do imóvel a proteção ao sossego e a saúde, vejamos:

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

A perturbação ao sossego também atinge a esfera criminal, pois aquele que perturbar o sossego de alguém poderá sofrer sanção de multa ou mesmo prisão, vejamos o que a Lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), no seu artigo 42 e 65 diz:

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheio:

I – Com gritaria ou algazarra;

II – Exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – Provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Art. 65. Molestar alguém ou perturbar lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:

Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

 Ressalta-se que não há legislação especifica que determine a Lei do Silêncio, o que existe no nosso país é a proteção da Legislação Civil e proteção pela contravenção penal, e programa de silêncio no Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente), além de proteção de normas municipais, pois os limites de ruídos são definidos pela Lei de zoneamento da cidade.

Sendo assim, o melhor cenário para proteção daqueles que estão sendo vítimas de vizinhos que causam o excesso de barulhos e causam a perturbação ao sossego, é se socorrer na esfera cível da Ação de Dano Infecto.

E o que é a Ação de Dano Infecto?

A ação de dano infecto também é cabível em situações que o proprietário ou possuidor do imóvel esteja sofrendo ou tenha justo receio de sofrer danos ou prejuízo pelo uso nocivo de (barulho excessivo, desordem, criação de animais, armazenagem de produtos perigosos, como inflamáveis, e outros), ou situações de ruína de prédio vizinho, ou seja, que este venha sofrer um dano iminente.

Outrossim, a violação de perturbação ao sossego além de atingir  a ilicitude, está sujeita a reparação sobre os aspectos da obrigação de fazer (para que o vizinho cesse o barulho), sob pena de não cessar os barulhos, seja condenado ao pagamento de multa, também tal ilicitude poderá atingir a esfera dos direitos individuais fundamentais, relacionado a intimidade, a vida privada, a honra e a dignidade da pessoa humana, o que poderá ensejar a reparação dos danos morais, conforme preceitua o artigo 186 e 927 do código civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Ocorre que muitas das vezes a maioria das pessoas não quer se indispor com os seus vizinhos barulhentos, e neste caso é aconselhável que se faça prova do dano com registro de boletim de ocorrência, gravar vídeos e áudios que comprovem o barulho, ter como base as provas documentais ou testemunhais, caso seja necessário acionar o judiciário.

Portanto, ninguém está livre de passar por uma situação desagradável como esta, no entanto há mecanismo de proteção ao sossego ao barulho excessivo que prejudica a saúde e o bem-estar das pessoas, proteções essas que são rigorosamente amparadas pelo ordenamento jurídico brasileiro que visam a assegurar o cumprimento judicial que ultrapassa a questão do mero aborrecimento, mas sim lesa um direito de personalidade passível de reparação civil e criminal.

Assista: https://www.youtube.com/watch?v=ZEMcCNaPBoo&t=20s

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