Regime de separação total de bens e os efeitos no Direito Sucessório Quando o assunto é o regime de bens, às vésperas de um casamento não é nada incomum surgirem dúvidas e qual a escolha mais correta.
O presente artigo não irá discutir as várias espécies de regime de bens, Sabemos que o nosso código civil optou por disciplinar quatro 04 (quatro) modelos de regimes matrimoniais, dentre eles: a) o regime de comunhão parcial de bens, o b) regime de comunhão universal de bens, c) a participação final nos aquestos e por fim o d) regime de separação total de bens, lembrando que se os noivos não escolherem qual regime irão aderir, o que prevalecerá, de acordo com o código civil, é o regime de comunhão parcial de bens.
Nesse momento de muita emoção, preparativos de casamentos, mudanças de vida, dentre outros assuntos relacionados a preparação do casamento, é importante mencionar que o melhor caminho é saber separar o lado racional do emocional, ou seja, é necessário que o casal identifique o regime que se adapta ao seu planejamento financeiro e o que entendam ser o melhor para o perfil e escolha deste casal.
Independentemente do regime a escolher, é bom lembrar que cada um deles terá as suas consequências jurídicas, dentro de suas peculiaridades. O casal deve procurar entender cada regime de forma minuciosa, até para que tenha a certeza de que fez a escolha correta. Isso não quer dizer que a situação não poderá ser revertida em um momento futuro, é claro, se as duas partes estiverem de acordo.
Pois bem, vamos falar um pouco de regime de separação total de bens, que é o tema do presente artigo. Dentre as peculiaridades desse regime temos: cada pessoa possui o seu patrimônio particular, não se comunicando as coisas móveis ou imóveis adquiridos gratuitamente ou onerosamente, antes ou na constância do vínculo conjugal. O patrimônio não será dividido na separação, obrigando-se a quem optar por esse regime a instituir o pacto antenupcial como obrigatório.
Agora, muitos que optam por esse regime de separação total de bens poderá não entender de forma clara os efeitos que ele trará no direito sucessório.
No entanto, esse regime disporá acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento.
Assim, a escolha pelo regime de separação total de bens, com a obrigatoriedade do pacto antenupcial, somente trará efeitos ao casamento e ao divórcio, e não ao direito sucessório, ou seja, embora as pessoas possam imaginar que com a escolha desse regime estarão livres em futuros litígios caso um dos cônjuges venha a falecer, é bom deixar claro que com a escolha pelo regime de separação total de bens, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os descendentes do falecido no direito sucessório, nos bens particulares deixados por este.
Cumpre ressaltar que a proteção ao cônjuge sobrevivente está amparada por lei, pois o artigo 1.829, inciso I do Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime de separação total de bens, isso nos bens particulares, já os bens comuns (meação) deverão ser partilhados entre os descendentes.
Tal entendimento dado pela legislação civilista se perfaz em razão do cônjuge sobrevivente ser considerado herdeiro necessário.
Caso você esteja lendo este artigo a título de curiosidade e porventura pensa um dia pela escolha do regime de separação total de bens discutido aqui, é prudente que saiba que por força do artigo 1.829, I, do código civil, se protege o cônjuge sobrevivente em razão de princípios constitucionais, tais como dignidade e proteção humana.
Portanto, se a conclusão final for à opção por tal regime, e ao mesmo tempo queira se valer quanto a proteção patrimonial, já prevendo a possibilidade de um futuro litígio entre herdeiros e cônjuge sobrevivente, saiba que há meios legais que protegem o acervo. O testamento é um deles, dentre outros. Caso contrário, a legislação será aplicada de forma ampla e objetiva, pois casamento e sucessão são coisas distintas, embora as duas estejam interligadas.