Alienação parental

Prática inaceitável pelo poder judiciário e pelo estatuto de proteção à criança e ao adolescente

Muito se tem falado sobre a alienação parental, no entanto, na prática, as consequências emocionais na vida da criança e do adolescente podem trazer danos psicológicos que afetam o seu equilíbrio emocional e prejudica, e muito, o seu desenvolvimento pessoal.

A alienação parental consiste na manipulação por um dos genitores, o que geralmente mantém a guarda, e que consiste em criar na mente do filho um sentimento em descontentamento ou repulsa, com o fim de desconstituir o afeto e amor entre o outro genitor.

Com a alienação parental, um dos genitores começa a falar mal do outro distorcendo a realidade dos fatos ou mesmo inventando inverdades, muitas das vezes em razão de um término de relacionamento conturbado ou divórcio que deixou ambas as partes muitas mágoas e sentimentos de rancor e ódio.

Não há dúvida de quem sai mais prejudicado com tal situação é a criança ou adolescente, que, muitas das vezes, é punido sendo impedido por um genitora (o) de ter acesso ao outro genitor. O menor é privado do regime de visitas, levando muitas das vezes a entender que o seu genitor (a) não quer mais a sua convivência,  acaba que a criança ou adolescente não consegue discernir o que é verdadeiro ou falso.

Infelizmente, de tanto conviver com o genitor manipulador e tendo pouco acesso ao outro genitor, a criança ou o adolescente passa a acreditar que o que é lhe imposto é o correto, tendo em vista que o genitor alienante tenta, a todo preço, a criar uma figura negativa do outro genitor, pois esse é o seu maior intuito.

Ocorre que a alienação parental tem consequências danosas a vida da criança ou adolescente, entre eles podem aparecer sintomas de tristeza, ansiedade, medo, depressão, dentre outros, no entanto, a alienação parental não é tolerável, bem como é punível pela legislação atual, conforme verificamos na Lei: 12.318/2010, em seu artigo 2º, vejamos:

Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie o genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I – Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da

paternidade ou maternidade;

II – Dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar o contato da criança ou adolescente com genitor;

IV – Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V – Omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a

criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI – Apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós:

Sabemos, o quanto é importante a convivência da criança com os seus genitores, uma convivência regada à harmonia, amor, afeto e compreensão, conforme preceitua o artigo 19 do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e quando tal convivência é usurpada em razão da influência de um dos genitores, o caso concreto deverá ser verificado pelo judiciário e poderá ser punido à luz da legislação vigente, Lei: 12.318/2010.

Apesar das discussões e alterações da Lei 12.318/2010 tivemos alterações significativas em relação a matéria alienação parental trazida e publicada através da Lei 14.340/2022, principalmente que modificou e revogou alguns dispositivos sobre o uso inadequado da guarda compartilhada quando houver indícios de qualquer tipo de alienação parental entre os genitores, devido o alto grau de litigiosidade o qual não beneficiara a criança ou adolescente.

Por fim, embora não seja tarefa fácil a comprovação da caracterização de alienação parental, se essa ficar caracterizada e comprovada por equipe multidisciplinar (psicólogos e assistentes sociais), tal prática será punida pelo poder judiciário ao genitor alienante, por este infringir os interesses dos menores e a convivência sadia com o outro genitor, devendo o órgão julgador decidir quais serão as sanções diante do caso concreto.

Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=I1BD6KEgOPE&t=1s

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