Uma situação, até bem comum no dia a dia, é o desentendimento e brigas entre irmãos quando ocorre a morte do genitor (a) e um dos herdeiros permanece no imóvel de forma resistente a desocupação.
Quando um bem é objeto de inventário, este será verificado sobre as regras do direito sucessório, e todos os herdeiros exerce o regime de condomínio, uma vez que o imóvel não foi devidamente partilhado.
E o que é o condomínio no direito civil? A herança é considerada um bem indivisível até a realização da devida partilha. Quando há vários proprietários de um bem e quando este é realizado pela aquisição conjunta entre ambos os herdeiros, dá-se o nome de condomínio.
Primeiramente, o bem, objeto de discussão, deverá ser objeto de partilha, posteriormente será nomeado um inventariante, que poderá ser um dos herdeiros e será responsável pela administração do espólio, ou seja, será responsável pela administração dos bens deixados em herança.
Por se tratar de bem indivisível, o herdeiro que está sob a ocupação do imóvel objeto de herança deverá atentar-se as regras relativas ao condomínio, o que está expressamente previsto no artigo 1791 do Código Civil, vejamos:
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Cumpre ressaltar que os herdeiros que não estão na posse do imóvel poderão notificar o herdeiro ocupante do imóvel para que este possa, em prazo razoável, desocupá-lo para uma posterior alienação ou venda.
Caso não seja o entendimento do herdeiro que ocupa o imóvel e este optar por não desocupá-lo, os demais poderão acionar o judiciário e ajuizar a Ação de Reintegração de Posse, tendo em vista a posse do herdeiro ocupante do imóvel ter tornado precária, e injusta, configurando-se assim esbulho possessório.
Poderão os herdeiros, em comum acordo, optarem para que o juiz que esteja cuidando do inventário arbitre um valor para a locação do imóvel, devendo tal valor ser descontado a cota parte do valor proporcional ao condomínio de quem está ocupando o imóvel, ou seja, o herdeiro que está na posse do bem.
No entanto, todas as despesas em decorrência do imóvel deverão ser restituídas ao espólio, exemplo: IPTU, caso o inventariante esteja efetuando os pagamentos por mera liberalidade, o possuidor, usufruindo de tal bem, deverá restituir ao inventariante.
De todo o modo, no trâmite do processo de inventário, o imóvel somente poderá ser vendido sob a autorização judicial, mesmo que não haja concordância das de todas as partes.
Portanto, é totalmente cabível a cobrança de aluguel de um imóvel ocupado por herdeiro que se recusa a desocupá-lo até a conclusão do inventário, o qual será concluído com a extinção do condomínio, ou seja, a divisão do acervo hereditário.
Casos peculiares que deverão encontrar resistência, e que são exceções a esta regra, são propriedades que estão sobre o direito real de habitação, quando este é ocupado com cônjuge sobrevivente que reside no imóvel após o falecimento do outro cônjuge.
Caso o herdeiro que esteja na posse do bem objeto de inventário opte por comprar o imóvel, este terá preferência entre os demais. No entanto, em observação aos casos práticos verificados no dia a dia, entende-se que o melhor caminho para evitar maiores desgastes, sem dúvida, é a conciliação entre as partes, tendo em vista a demora das ações judiciais que envolvem conflitos relacionados ao âmbito familiar.