Os requisitos legais para a concessão do benefício pensão por morte pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos, 1º) qualidade de segurado do instituidor “de cujus”, 2º) qualidade de dependente de quem esta requerendo o benefício, 3º) óbito.
Quanto à qualidade de segurado, esta é atribuída a quem está efetivamente contribuindo com a previdência social, ou quem está em período de graça (período este em que mesmo a que pessoa não esteja contribuindo), continua ostentando a qualidade de segurado, conforme previsto no artigo 15 da Lei 8.213/91, vejamos:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
- 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
- 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
- 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
- 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Ressalta-se que, admite-se a concessão do benefício de pensão por morte mesmo que o “de cujus”, falecido não ostente mais a qualidade de segurado na data do óbito, porém é necessário o cumprimento das regras contida no artigo 102 § 2º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 416 do STJ.
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
- 2ºNão será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997);
O parágrafo anterior, § 1º do artigo 102 da Lei 8.213/91 e a súmula 416 do STJ – Superior Tribunal de Justiça informa que se forem preenchidos os requisitos segundo a legislação em vigor o benefício de pensão por morte será concedido, vejamos:
- 1ºA perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).
Súmula 416/STJ – 16/12/2009. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Seguridade social. Pensão por morte. Perda da qualidade de segurado. Preenchimento dos requisitos dos requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
Vamos a um exemplo prático: Pedro contribuiu de forma ininterrupta para o sistema previdenciário entre 1978 a 2013. No ano de 2013, parou de verter contribuições para o INSS. Em 2018, Pedro faleceu, seus dependentes terão direito a pensão por morte de Pedro?
No caso pratico verificamos que Pedro parou de contribuir em 2013, o óbito ocorreu em 2018, no entanto ele não ostentava mais a qualidade de segurado, já que o período de graça atinge até os 36 (trinta e seis meses). Ocorre que neste caso a pensão por morte aos dependentes deverá ser concedida, pois embora Pedro não estivesse mais a qualidade de segurado no ano de 2013, quando Pedro parou de contribuir ele preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, 35 anos de contribuição e 180 meses de carência, aplicando-se o disposto no artigo 102 § 2º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 416 do STJ.
Quando aos dependentes, quais são as condições de dependentes prevista no artigo 16 da Lei 8213/91.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II – os pais;
III – o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
III – o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV – a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida.
(Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
- 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
- 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
- 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
- 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
- 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não a contar da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois, a contar do requerimento administrativo, ou da decisão judicial de morte presumida.
A partir de 1995 com o advento da Lei 9.032/95 a pensão por morte passou a ser 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse apostado por invalidez na data de seu falecimento, e é o que vale até hoje.
O benefício de pensão por morte poderá ser cumulado com outro benefício previdenciário, exemplo: aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, entre outros.
Por fim, cumpre ressaltar que a concessão do beneficio previdenciário pensão por morte tem o escopo de proteger os dependentes do segurado falecido tendo em vista a perda do sustento familiar, o qual será analisado observando todos os requisitos peculiares dentro do caso concreto, observando-se os direitos sociais e os princípios da dignidade da pessoa humana.