A importância do inventário e as consequências de não fazê-lo.
A morte de um familiar é um assunto que traz dor e sofrimento a quem está próximo, e quando há a ocorrência do fato o inventário é um assunto que é a princípio evitado de ser abordado pelos familiares mais próximos, haja vista o estado de fragilidade destes.
No entanto, inventário, no sentido amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, sucedendo, substituindo-a na titularidade de determinados bens, e ocorre no momento da morte, na sucessão “causa mortis”. Refere-se à transmissão do patrimônio (ativo e passivo) do “de cujus” (ou autor da herança) aos seus sucessores.
Destaca-se que o inventário poderá ser feito de duas formas, a saber: judicial ou extrajudicial.
A lei nº 11.441/2007, em seu artigo 982, introduziu no ordenamento jurídico a possibilidade do inventário ser feito de forma extrajudicial, posterior ao código de Processo Civil, a saber:
Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á o inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
O inventário extrajudicial, previsto no artigo 610 do Código de Processo Civil é feito em cartório e ocorre quando existe a concordância de todos os herdeiros, e desde que não haja a presença de menores de 18 anos, pois se houver o inventário deverá ser feito de forma judicial.
Já o inventário judicial, previsto no artigo 983 do código de processo civil, diz que “havendo testamento ou interessado incapaz”, proceder-se o inventário judicial obrigatoriamente ou quando há um desacordo entre os herdeiros, ou mesmo um possível reconhecimento de união estável, o qual poderá levar o processo de inventário a um litígio entre as partes.
Mesmo que o “de cujus”, falecido, não tenha deixado bens, é necessário que os herdeiros obtenham, por intermédio da justiça, uma declaração sobre a morte, (inventário negativo), em caso de o “de cujus” tiver deixado dívidas, certamente os herdeiros poderão ser cobrados. No entanto, os herdeiros somente responderão pelas dívidas até a força da herança.
O inventário deverá ser requerido pelos herdeiros no prazo de 60 dias a contar da abertura da sucessão, sob pena de incorrer em multa sob o imposto ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).
Com a abertura de ação de inventário judicial, o juiz do processo nomeará um inventariante, o qual prestará conta da administração dos bens do espólio, bens do falecido, “de cujus”, até a conclusão do processo de inventário.
Se o inventário não for realizado, os bens não poderão ser transmitidos oficialmente aos herdeiros, automaticamente a herança poderá ser bloqueada, os herdeiros ficarão impossibilitados de efetuar qualquer transação bancária, levantamento de valores, entre outros atos em nome do “de cujus”, sem contar a necessidade de informar o Estado sobre o falecimento deste, entre outras consequências como a não efetivação do inventário, a impossibilidade de o cônjuge sobrevivente contrair novo matrimônio e outros atos que certamente trarão prejuízo aos herdeiros.