O que é necessário saber antes de fazê-lo.
Certamente você já ouviu muito falar em testamento, no entanto, acredita que o termo testamento tem sido mais utilizado em capítulos de novelas, onde o advogado apresenta à família do falecido milionário o acervo de bens e quem irá herdá-los.
Ao contrário do que muita gente pensa, testamento não somente foi feito para pessoas ricas e que possuem muitas propriedades, pois, qualquer pessoa, independentemente da quantidade de patrimônio, poderá fazer um testamento, mesmo que possua somente um bem material, exemplo: uma propriedade imóvel.
Pois bem, testamento nada mais é do que um negócio jurídico por meio do qual uma pessoa dispõe de seu patrimônio e faz outras disposições de última vontade para depois de sua morte.
O ato de testar é essencialmente unilateral, personalíssimo, que expressa a vontade do testador, no entanto, é um ato que poderá ser revogado a qualquer momento, conforme preceitua o artigo 1.858 do código civil, vejamos:
Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
Portanto, se o testador se arrepender, poderá revogá-lo a qualquer momento. O testamento é ato solene, e exige algumas formalidades. Para que ele seja considerado como ato válido, deve sujeitar-se e obedecer às formas prescritas em lei, sob pena do ato de testar ser considerado nulo ou anulável, exemplo: o testador, no momento que elaborou o testamento seja considerado incapaz de testar.
No Direito Civil existem três formas de testar: testamento público, cerrado e particular.
Testamento público: é escrito pelo tabelião em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, na presença de duas testemunhas.
Testamento cerrado: mais conhecido como testamento secreto, pois só o testador conhece o seu teor, também é necessário à presença de duas testemunhas.
Testamento particular: assinado pelo testador e lido perante três testemunhas. Ressalta-se que se todas as testemunhas falecerem ou não forem encontradas, o testamento particular não será cumprido.
Observe que quem tiver filhos, herdeiros necessários, a legislação permite que o testador disponha de 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio para testar, os outros 50% (cinquenta por cento) serão destinados aos filhos, os chamados herdeiros necessários.
Cumpre ressaltar que no percentual de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio que irá testar, poderá beneficiar a mais um filho do que ao outro, sendo que a idade mínima para fazer um testamento é de 16 (dezesseis) anos.
O testamento não deixa de ser uma ferramenta para evitar transtornos futuros, brigas e discussões familiares, no entanto o testamento não inibe a vontade do inventário.
O testador poderá dispor no testamento cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade.
Por fim, é cada vez mais comum o uso de testamento quando o assunto diz respeito ao fato de se preocupar com o acervo do patrimônio posterior a morte, a vontade do testador não somente no que diz respeito a bens patrimoniais, como também bens pessoais, tornando o testamento uma ferramenta imprescindível a uma partilha justa, com o objetivo principal de que prevaleça a vontade do testador e os seus atos de disposição de sua última vontade.