A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido ao trabalhador que está exposto a agentes nocivos de insalubridade, periculosidade e penosidade podendo causar risco a sua saúde e integridade física por um longo período de tempo.
O artigo 57 da Lei n° 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida à carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
Cumpre ressaltar que a idade NÃO é requisito para a concessão de aposentadoria especial.
A aposentadoria especial também é devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho e produção, conforme preceitua o artigo 64 do decreto 3.048/99.
A “súmula 62 da TNU” reconheceu a aposentadoria especial ao contribuinte individual, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou a integridade física.
Com relação à carência todas as aposentadorias do Regime Geral da Previdência Social, com exceção a aposentadoria por invalidez, dependem da comprovação da carência de 180 (cento e oitenta contribuições mensais).
A concessão do benefício aposentadoria especial está atrelado ao grau de potencialidade e nocividade que está exposto o segurado, incluindo os agentes químicos, físicos e biológicos.
No entanto, nem sempre o requisito da concessão foi feito dessa forma, pois anterior ao ano de 1995, antes da Lei 9.032/95, a aposentadoria especial poderia ser feita pela categoria profissional, por tal razão criou-se o entendimento que anterior ao período de 1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face ao enquadramento da categoria profissional.
Ressalta-se que posterior a Lei 9.032/95, o segurado tem o dever de comprovar a exposição a agentes nocivos, agentes químicos, físicos e biológicos, conforme artigo 58 da Lei 8.213/91.
Outro fator relevante à concessão da aposentadoria especial, é o tempo que o segurado está exposto ao agente nocivo ou periculoso, o artigo 57 § 3º, da Lei 8.213/91 exige a habitualidade e permanência, o segurado terá que comprovar estes dois requisitos, não podendo a exposição ao agente nocivo ser ocasional ou intermitente.
Assim como é indispensável que o segurado apresente a Autarquia previdenciária INSS o formulário PPP – perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa, com base no laudo técnico e condições ambientais do trabalho, este documento deverá ser assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
O tempo exercido em atividade especial também poderá ser convertido em atividade comum, de acordo com o artigo 70 do decreto 3.048/99.
Outro fator relevante no benefício aposentadoria especial é o salário de benefício, pois este não tem a incidência do fator previdenciário, a renda mensal equivale a 100% do salário do benefício.
Dentre as categorias profissionais que poderão ser beneficiadas pela aposentadoria especial estão: médicos, enfermeiros, dentistas, engenheiros, aeronautas, eletricistas, motoristas, frentistas de postos de combustíveis, bombeiros, vigilantes armados, metalúrgicos, entre outros.