O direito sucessório permite que pessoas que praticam certos atos sejam consideradas indignas de suceder o autor da herança, por essa razão há a possibilidade de ser declarada a sua exclusão.
O herdeiro considerado indigno poderá ser excluído da sucessão por meio de sentença judicial, conforme preceitua o artigo 1.815 do código civil.
A partir do momento da abertura da sucessão, o herdeiro indigno recebe o seu quinhão hereditário. Somente através de sentença judicial poderá torná-lo indigno de receber tal herança.
Um caso comum, ocorrido no Brasil foi o de Suzane Von Richthofen, a qual foi condenada pela morte dos pais e através de sentença judicial foi excluída de receber a herança pelo ato da indignidade.
As causas que admite a indignação no direito sucessório são: a) homicídio doloso tentado ou consumado, b) crime contra a honra e c) ato contrário à liberdade de testar, conforme preceitua o artigo 1.814 do código civil.
Dentre os efeitos da indignidade, estão: a exclusão da sucessão; a consideração como morto, para fins de sucessão do ofendido; a proibição da administração dos bens do “de cujus” falecido; a exclusão da sucessão dos bens; a obrigação de restituir os frutos e o direito a indenização das despesas de conservação, entre outros.
Já a deserdação é o ato unilateral pelo qual o testador exclui da sucessão herdeiro necessário, mediante disposição testamentária motivada em uma das causas previstas em lei.
A deserdação exige a concorrência com os seguintes pressupostos: a) herdeiros necessários, b) testamento válido e c) expressa declaração de causa prevista em lei, vejamos:
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes.
I – ofensa física;
II – injúria grave;
III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes
I – ofensa física;
II – injúria grave;
III – relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou
com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV – desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
E por último, é necessário à propositura da ação ordinária pelo herdeiro instituído no lugar do deserdado, ou aquele que aproveita a deserdação (outros herdeiros legítimos, na ordem legal, inclusive o município, se estes não existirem, para que seja provado a veracidade da causa alegada pelo testador (artigo 1.965), cujo prazo prescricional de ajuizamento da ação se perfaz em 4 quatro anos.
O direito sucessório permite a reabilitação do herdeiro indigno, que consiste no ato do autor da herança, em que conhecendo o fato ensejador da indignidade, perdoe expressamente o herdeiro ou legatário, conforme preceitua o artigo 1818 do código civil, vejamos:
Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.
A exclusão da herança poderá ser revogada caso o ofendido, que é aquele que tiver testado tiver reabilitado o herdeiro excluído em outro testamento autêntico, portanto, a deserdação poderá não ser necessariamente definitiva, assim como a indignidade, este herdeiro deserdado poderá ser perdoado, se esta for a vontade do testador, esta reabilitação tem que ser expressa por testamento válido.
Embora o tema indignidade e deserdação terem características semelhantes elas não se confundem, sabemos que as duas têm o mesmo objetivo, que é excluir o herdeiro do direito sucessório. Todavia, a indignidade decorre da lei. Para que ela seja configurada não é necessário a participação do testador, agora a deserdação é imprescindível a manifestação de vontade expressa do autor da herança, que é o testador, onde este declara a sua vontade de excluir determinado herdeiro, além da motivação que levou ele a tomar determinada decisão.