Conforme disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Os requisitos para a aposentadoria por idade é a idade avançada, 180 contribuições mensais, o que equivale a 15 anos de contribuição e a qualidade de segurado.
A carência é o tempo de contribuição mínimo exigido pelo INSS para a concessão do benefício previdenciário.
Dentre as espécies de aposentadoria por idade, estão: a) aposentadoria por idade urbana, b) aposentadoria por idade rural c) aposentadoria por idade híbrida d) aposentadoria por idade da pessoa com deficiência e e) aposentadoria por idade compulsória.
Aposentadoria por idade urbana: conforme preceitua o artigo 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Aposentadoria por idade rural: para os trabalhadores que exercem a atividade rural, (homens= 60 anos) e (mulheres=55 anos). Obs: o trabalhador rural tem direito a redução de 5 (cinco) anos na idade, no entanto deve comprovar a atividade rural, ainda que de forma descontinua, e o período de carência equivalente a 180 contribuições, ou 15 (quinze) anos.
Aposentadoria por idade híbrida: trabalhadores que exercem tanto a atividade rural, quanto urbana, conforme preceitua o artigo 48 da Lei 8.213/91, 65 (sessenta e cinco anos de idade) se homem, e 60 anos (sessenta anos de idade), se mulher.
Aposentadoria por idade para a pessoa com deficiência: segurados que apresentam existência de deficiência (em qualquer grau) por, pelo menos, 15 anos, conforme LC 142/2013, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Aposentadoria compulsória por idade: Nos termos do artigo 51 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade compulsória pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 anos de idade, se o sexo masculino, ou 65 anos, se do sexo feminino.
Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não considera para a concessão do benefício, desde que o segurado conte, com no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência.
Quanto ao valor do benefício aposentadoria por idade, observado ao disposto no art. 33 da Lei 8.213/91 consistira numa renda mensal de 70% do salário de benefício, acrescido de 1% deste, por grupo de contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário de benefício. Ressalte-se que o fator previdenciário somente incidira para majoração do benefício, a sua aplicação é facultativa.
Quanto à regra de transição, o marco temporal é extremamente importante a concessão de aposentadoria por idade, pois nem todos os segurados precisam comprovar os 180 meses de contribuições, pois os segurados que completaram a requisito idade antes do ano de 2011, terá a carência diminuída, observe a tabela abaixo e podemos verificar o período de contribuições exigidos em tal período, a saber:
Ano de implementação das condições |
Meses de contribuição exigidos |
1991 | 60 meses |
1992 | 60 meses |
1993 | 66 meses |
1994 | 72 meses |
1995 | 78 meses |
1996 | 90 meses |
1997 | 96 meses |
1998 | 102 meses |
1999 | 108 meses |
2000 | 114 meses |
2001 | 120 meses |
2002 | 126 meses |
2003 | 132 meses |
2004 | 138 meses |
2005 | 144 meses |
2006 | 150 meses |
2007 | 156 meses |
2008 | 162 meses |
2009 | 168 meses |
2010 | 174 meses |
2011 |
180 meses |
Portanto, é necessário que o segurado conheça os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, bem como as suas espécies, verificar a exigência de idade mínima, bem como o período de carência, assim como as suas peculiaridades, a possibilidade de utilizar o período rural dentre outros assuntos relevantes para a concessão de tal benefício.