Assédio moral e sexual no ambiente de trabalho, cresce o número de processos relacionados a este assunto na Justiça do Trabalho.
O assédio moral no ambiente de trabalho é a prática de situações humilhante e constrangedoras, atribuída de forma repetida e prolongada ao trabalhador no exercício da sua atividade laborativa, ferindo a dignidade de pessoa humana e causando uma situação de inferioridade em relação aos demais colegas de trabalho, as condutas poderão ser efetuadas de forma comissiva ou omissiva, pois aquele que é conivente ao assédio moral é fica omisso também prática tal ato.
A intenção do assediador é desestabilizar a vítima assediada, usando técnicas que poderão causar um dano de cunho psicológico ou até mesmo físico ao trabalhador, pois procura a tratar a vítima de forma fria, começa a ignorá-la ou mesmo isolá-la, ou impõe ao cumprimento de metas que poderão ser praticamente impossíveis de serem realizadas.
Sem dúvida, o assédio moral é atitude negativa por parte dos superiores hierárquicos aos seus subordinados, assim como, o assédio moral poderá se efetivar entre os próprios colegas de trabalho, exemplo: os próprios colegas procuram evitar um diálogo direto com a vítima assediada, ou mesmo usam de críticas, piadas, ironias, difamações, entre outras atitudes que acaba isolando o trabalhador assediado de determinado grupo.
O assédio moral poderá ser verificado de diversas formas, exemplo: não aceitação a opção religiosa, sexual, sua cor, raça, entre outros, ou mesmo quando a vítima é colocada na famosa “geladeira”, e isola a vítima de forma ardilosa, com um único intuito, qual seja: fazer com que a vítima não suporte as agressões e acabe pedindo demissão.
Já o assédio sexual é uma conduta de cunho sexual exercida sobre alguém sem o consentimento deste e com a constrição à sua liberdade de dizer não, são atos que atingem a honra a dignidade e a moral da vítima que está sendo assediada, são gestos e insinuações explicitas, palavras, dentre outras situações de caráter sexual.
Tanto o assédio moral quanto o assédio sexual enseja a vítima o direito de pleitear pela rescisão motivada do contrato de trabalho pela chamada rescisão indireta, todavia se a situação for verificada em caráter oposto, se o assédio foi constatado do empregado em face ao empregador, este empregador poderá dispensar o funcionário pela demissão por justa causa.
A prática do assédio moral ou sexual são condutas totalmente intolerável pela justiça do trabalho, e se constatado a sua caracterização, o adoecimento do empregado por práticas de tais condutas, o empregador será responsabilizado, e se o empregador age contrário à norma, deve responder pelo ato antijurídico que praticou.
Portanto, o empregador é responsável pelo dano que afetar a imagem do trabalhador, com a sua conduta ilícita de prática de assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho, no entanto é necessário que haja a caracterização quanto a sua responsabilidade através do nexo causal, o dano e a culpa do empregador.
A prática do assédio moral no ambiente de trabalho causa o adoecimento ao trabalhador, além de levá-lo ao afastamento previdenciário, atribuindo ao auxílio-doença pelo tempo que perdurar o adoecimento.
Assim, cabe ao empregador estar atento às práticas de assédio moral dentro do ambiente de trabalho, e praticar a prevenção e educação a todos os seus colaboradores, e assim criar um ambiente saudável e atrativo a todos que ali estão, e não afetando a sua mental e física de seu empregado.