Quando ouvimos as pessoas falarem sobre o assunto direito de imagem e direito autoral aparentemente parece que estamos falando sobre o mesmo assunto, todavia aqui estamos entrando no âmbito de situações que aparentemente não se confunde, mas cada uma se diferencia pela suas peculiaridades e especialidades.
O direito de imagem: é um direito personalíssimo, ou seja, um direito inerente a pessoa humana, que literalmente o aspecto físico da pessoa é a imagem que corresponde a personalidade do indivíduo, ou seja, a forma que ele é visto, socialmente.
Já o Direito Autoral: é o conjunto de norma que tutela a criação da pessoa humana, ou seja, aquilo que protege os vínculos existentes entre o autor e sua obra intelectual.
O direito de imagem é uma das vertentes do direito de personalidade: que é previsto no artigo 5º da Constituição Federal, inciso X, vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Importante mencionar que o Direito de Imagem na Constituição Federal de 1988 é definido como um direito de personalidade autônomo que trata de proteção física, sendo irrenunciável, inalienável, intransmissível. Isto significa que a imagem da pessoa jamais poderá ser vendida ou renunciada, todavia ela poderá ser licenciada por seu titular a terceiros, e o que isso significa? Podemos autorizar ou ceder o uso da nossa imagem a terceiros através da licença ou autorização do uso de imagem.
Sendo assim quando ocorre a autorização do uso de imagem ou direito autoral os contratos deverão conter cláusulas claras e objetivas peculiares sobre os seus direitos, suas finalidades, seus prazos, cláusulas detalhadas e pormenorizadas a depender do caso concreto, ou mesmo cláusulas que contenha previsões de prazo, podendo ser indeterminado de uso de imagem ou direito autoral em caso de falecimento, todavia a elaboração de um bom contrato é fundamental para que haja segurança jurídica para ambas as partes, mesmo porque há uma grande diferença entre a cessão de direitos de uma obra e a licença e a autorização de uso de obra intelectual que pode possuir uso de caráter limitado.
O cerne importante que diferencia os dois institutos Direitos de Imagem do Direito Autoral é que o direito de imagem nasce com a pessoa humana, ele é personalíssimo já o direito autoral diz respeito a sua obra intelectual, de uma forma simples e objetiva de entender, o direito daquele que cria a imagem.
Agora Direito de Imagem, de uma forma simples e objetiva de entender, quando podemos dizer que houve a violação do direito de uso de imagem? Em quais situações temos a chamada violação ao direito de uso de imagem?
Em regra, o uso de imagem é necessário que haja a permissão da pessoa que está sendo exposta, todavia existe situações na própria legislação onde há previsão legal de isenção expressa quanto a autorização de uso de imagem, conforme preceitua o artigo 20 do Código Civil, vejamos:
Art. 20 do CC – Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.“
Ocorre que existem situações que é necessário atentar-se quanto a violação ao Direito de uso de imagem, o qual poderá ensejar a violação ao Direito de imagem do ofendido, principalmente para fins comercialmente, o qual terá seu direito protegido Constitucionalmente em seu Artigo 5º, inciso X, e poderá pleitear a reparação de danos, vejamos:
X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”
Ressalta-se que quando falamos de violação de direito de imagem é necessário analisar se houve a violação da imagem e a destinação de fins comerciais, todavia a matéria violação de Direito de uso de imagem independe de prova de prejuízo para que seja pleiteado o pedido de indenização pela publicação não autorizada de uso de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais, conforme preceitua a Sumula 203 do STJ – Supremo Tribunal de Justiça, vejamos:
Súmula. 203 do STJ – Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
A situação que concluímos então é que o dever de reparar pelo uso indevido da imagem surge mesmo que não haja prova do prejuízo e/ou dolo na conduta do agente, isso diz respeito ao uso de imagem, trecho de músicas, textos e publicações de artigos, não é porque está publico a autorização tácita está liberada para uso de qualquer pessoa, a questão é complexa e peculiar, é necessário analisar o cunho empresarial e comercial.
De modo que é importante mencionar que não são todas as situações que ensejarão que o ofendido possa pleitear a reparação dos danos morais sobre direito de uso de imagem, e ou os direitos autorais, é necessário analisar se de fato ocorreu o prejuízo em razão do uso indevido da imagem ao ofendido, existem na pratica diversas situações, casos reais em que pessoas tem acionado o judiciário para pleitear a reparação de danos morais pela violação do uso indevido de imagem, todavia é necessário que haja ofensa a honra subjetiva, a análise do caso concreto, se houve ofensa a honra subjetiva, boa fama, situações vexatórias, humilhantes, dentre outras situações, é importante ficar atento quanto a retirada de material e imagens de internet e também de domínio público.
Portanto, quando falamos de direito de imagem e direito autoral estamos falando de situações complexas, mas distintas, pois direito de imagem é aquele que é inerente a personalidade humana, que fere o direito personalíssimo, já o direito autoral é aquele que protege o vínculo existente a sua obra autoral, os quais se violados poderão gerar a obrigação de reparar os danos extrapatrimoniais além da obrigação de tirar a imagem do ar, a depender do caso concreto.