Adquirir um veículo financiado é uma das formas mais procuradas para a aquisição de veículo pelos brasileiros, tanto para os veículos novos como seminovos e usados, com o contrato de financiamento, chamado de alienação fiduciária, o comprador pode dividir o valor em parcelas que caiba no seu bolso assim como efetuar os pagamentos com um planejamento que lhe traga tranquilidade e segurança.
Ocorre que nem sempre é assim que ocorre, e algumas vezes imprevistos acontecem e o comprador por alguma razão e dificuldade financeira começa a deixar de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento dando o início a uma possível quebra de contrato que certamente ocasionara ao ajuizamento de uma ação judicial de busca e apreensão de veículo, o que é bem comum quando há o atraso do pagamento das parcelas do financiamento do carro.
Em havendo por parte do comprador o descumprimento contratual e atraso no pagamento de mais de 01 (uma) parcela do pagamento de prestação, o agente financeiro que poderá ser um banco ou não, pelos requisitos estabelecidos pela Lei 13.043/2014 deverá notificar o devedor pela chamada notificação por AR, para que constitua este em mora para que venha a efetuar o pagamento e a quitação do débito, e consequentemente o veículo apreendido seja devolvido.
Ressalta-se que existe 02 (duas) formas de notificação ao devedor inadimplente.
- A notificação extrajudicial pela instituição financeira, carta com AR (Aviso de recebimento) endereçada ao devedor;
- Notificação pelo Cartório de Títulos e Documentos com intuito de protesto do título (Contrato de Financiamento) em nome do devedor:
De modo que a notificação é obrigatória, e o intuído da instituição credora é demostrar a quebra contratual o qual ensejou a mora, esta que dá o direito da financeira efetuar a cobrança das parcelas restantes em aberto do débito, até para que o bem (veículo) somente seja devolvido através do pagamento total do débito (contrato de financiamento), para que o bem seja recuperado pelo devedor, a chamada purgação da mora.
Ocorre que, não é incomum que no meio de um procedimento de cobrança de débito de parcelas de financiamento de veículo em atraso, ou até mesmo, após o ajuizamento de um processo de Busca e Apreensão de veículo ocorra a chamada NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES CREDOR E DEVEDOR, e mesmo após a efetivação/conclusão deste acordo extrajudicial OCORRA A CHAMADA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
Todavia, se o veículo do consumidor/devedor fora apreendido após a efetivação do acordo com a financeira, essa busca e apreensão de veículo é indevida, visto o devedor estar de boa fé e ter cumprido a sua obrigação, não podendo o credor afastar-se de responsabilização causada pelo ato indevido plausível de ressarcir ao consumidor e devedor de contrato de financiamento a chamada reparação de danos morais e ou materiais decorrentes da apreensão indevida de veículo, além das despesas decorrentes da apreensão do veículo, cujos valores deverão ser apurados monetariamente deste a data do desembolso.
Ressalta-se que não estamos falando de um mero aborrecimento vivido pelo consumidor/devedor de contrato de financiamento, mas sim um caso concreto de litigância de má-fé por parte do credor e instituição financeira, visto que é obrigatória a comunicação entre o setor administrativo extrajudicial desta empresa para o imediato encerramento de processo judicial e comunicação de pagamento do débito, ou seja, das parcelas em atraso.
Outrossim, com a efetivação de acordo entabulado entre as partes credora e devedora não há o que se falar em purgação de mora, ou seja, o pagamento total do débito, pois havendo efetivação de acordo entre as partes e renovação de prazo para pagamento a (credora fiduciária) revela a intenção de renovar o vínculo contratual, incabível a antecipação de pagamento do valor total do débito pela chamada purgação da mora, vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR DEFERIDA – ACORDO EXTRAJUDICIAL – PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA – MORA AFASTADA – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1 – A conduta do agravado, de enviar a guia para pagamento, além de comprovar o acordo extrajudicial realizado com a agravante, gerou expectativa de conservação do pacto originariamente entabulado, bem como de extinção da demanda instaurada. 2 – Não se mostra cabível a pretensão da instituição financeira em exigir o pagamento total do débito, à luz do princípio da boa-fé objetiva, que norteia as relações obrigacionais. (TJMG. AI n. 1.0000.16.054415-1/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2017, publicação da súmula em 08/02/2017).
De modo que a instituição financeira efetuando a busca e apreensão de veículo APÓS A REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES CREDOR E DEVEDOR, deverá a instituição financeira arcar com as consequências do ato indevido praticado, ressarcindo os DANOS MORAIS causados ao consumidor em virtude da falha da prestação de serviços, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, vejamos.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E ainda temos uma situação bem preocupante em razão da busca e apreensão indevida após a realização de acordo entre as partes credor e devedor, quanto o veículo é enviado para deposito enquanto aguarda-se a conclusão do pleito judicial e o veículo apreendido é levado a leilão, e neste caso ocorrendo a perda do objeto e o consumidor não consiga reaver o bem apreendido poderá pleitear em face a instituição financeira além do pagamento do valor do veículo pela tabela Fipe, a cobrança de multa correspondente de 50% (cinquenta por cento) do valor do financiamento, caso não seja possível a restituição do bem, conforme previsto § 6º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Portanto, é cabível a condenação a instituição financeira pela reparação aos danos morais ao consumidor que foi indevidamente considerado inadimplente, sofrendo a consequente busca e apreensão de seu veículo e a perda de seu bem, sendo colocado em situação humilhante e vexatória com evidente ofensa a sua honra e dignidade além dos transtornos ocasionados pelo ato, pois não estamos falando apenas de um mero aborrecimento, mas sim uma situação digna de responsabilização pela reparação de danos morais e ou materiais que houver ensejado em busca e apreensão de veículo indevida ao consumidor.
Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=Ecw6VwO3nw0&t=14s