Certamente você já ouviu falar desta situação, ou mesmo alguém possivelmente pode ter vivido na prática o susto e a realidade de ser surpreendido pelo cancelamento do limite do cheque especial sem que anteriormente tenha sido notificado pela instituição financeira, ou bancária, de que tal benefício se encerraria, e o titular da conta ver-se em uma situação difícil e constrangedora, sem saber como proceder com a usurpação do credito e sem poder contar com a facilidade do limite do cheque especial que foi cancelado repentinamente.
Não há dúvidas de que quando qualquer pessoa está passando por um período de situação de crise financeira, acaba tendo que se socorrer aos limites de cheque especial e de cartões de crédito, sem contar com os empréstimos, o que é bem comum, essa prática é muito utilizada pelo consumidor bancário, até para que ele venha ganhar folego para ser recompor, ganhar tempo para passar por um período difícil com um pouco mais de tranquilidade na fase de sufoco, e criar estratégias para o pagamento de suas dívidas.
Ocorre que, infelizmente essa prática de cancelamento de limite de cheque especial sem a prévia notificação tem sido aplicada com frequência pelas instituições financeiras e bancárias, e se o cancelamento de limite de cheque especial se efetivar sem a prévia notificação ao cliente configura-se conduta abusiva da instituição credora, ensejando prática ilícita pelo descumprimento ao dever de informação ao consumidor, que é a parte mais vulnerável e frágil na relação jurídica de consumo.
Todavia, as consequências causadas pelo encerramento de limite de cheque especial não é apenas um mero aborrecimento ao consumidor, mas tal fato poderá ensejar uma grande desorganização de suas finanças, e este consumidor poderá pleitear em face a instituição usurpadora do encerramento do limite de forma repentina, a reparação dos danos morais e materiais que a instituição efetuou.
Ressalta-se que deve ser analisado cada caso concreto, dentro das suas peculiaridades, até para que quem a instituição financeira credora seja penalizada pelo ilícito cometido, e não venha mais cometer tais abusos, tendo a condenação judicial pleiteada pelo consumidor o fim de desestimular as instituições a não repetirem tal ato, é como um caráter pedagógico, observando-se os princípios da proporcionalidade e racionalidade da indenização pleiteada.
Cumpre informar que os limites de cheque especial poderão ser reduzidos sem a observância do prazo de comunicação prévia, conforme previsto na Resolução nº 4.765/2019 do Banco Central, desde que verificado a deterioração do perfil de risco de crédito do cliente. No entanto a interrupção do crédito de forma repentina por ausência de comunicação prévia é conduta abusiva que gera lesão extrapatrimonial, configurando o defeito da prestação de serviço bancário, infringindo o princípio da informação ao consumidor conforme previsto no artigo 6, III do CDC – Código de defesa do Consumidor, sendo esta conduta inaceitável pelo judiciário, vejamos.
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE LIMITE DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO A CORRENTISTA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. ILÍCITO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A concessão de limite de crédito automático ao cliente é mera liberalidade da casa bancária. Entretanto, o cancelamento dessa liberalidade, sem prévio aviso, gerando a devolução de cheque, constitui ilícito passível de reparação. (TJ-SC – AC: 20100744048 Capital – Continente 2010.074404-8, Relator: Jaime Luiz Vicari, Data de Julgamento: 24/03/2011, Sexta Câmara de Direito Civil).
CONTRATO BANCÁRIO – Conta-corrente – Alegado encerramento unilateral pelo banco réu, sem justo motivo, de conta-corrente de titularidade do autor – Princípio da informação, da boa-fé e da função social do contrato não atendidos – Restabelecimento da conta-corrente ordenado – Dano moral bem evidenciado – Damnum in re ipsa – Indenização que deve ser moderada e inibidora de novo atentado – Majoração do arbitramento segundo o critério da prudência e da razoabilidade nesta instância ad quem – Recurso do réu improvido e recurso do autor provido em parte. (TJ-SP – AC: 10087846020208260482 SP 1008784-60.2020.8.26.0482, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 20/06/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2022).
Sendo assim, não há dúvida que os bancos e instituições financeiras prestam serviços ao consumidor caracterizando uma relação de prestação de serviço de consumo, não podendo esta instituição de forma alguma encerrar o limite de crédito de cheque especial de forma unilateral e injustificada sem o prévio aviso ao cliente ou justo motivo que configure tal supressão, tendo em vista que o serviço de conta corrente bancária é essencial para atividade de manutenção a qualquer pessoa física ou jurídica, sob pena de descumprimento do principio da informação, dever de boa-fé e desrespeito a função social do contrato, acarretando-se assim o dever de indenizar e reparar os danos sofridos pelo consumidor, que é a parte mais vulnerável na relação contratual, o qual foi lesado de forma injusta, sem contar os constrangimentos que poderão ser evidenciados diante de tal situação digna de reparação de danos, devendo o poder judiciário pautar-se pela intensidade do sofrimento do consumidor e grau de responsabilidade das instituições financeiras, é o que se espera.
Assista: https://www.youtube.com/watch?v=Vy2AtfY0ctc&t=19s