Sabe aquela história que todo mundo já ouviu dizer de que tempo é dinheiro, esta frase é um provérbio extremamente famoso inscrito por Benjamim Franklin em 1748.
Vivemos em um mundo globalizado e marcado pela correria do dia a dia, vivendo a cada dia novos desafios, estabelecendo novas prioridades e metas diárias, prioridades constantes, algumas cumpridas e outras não, mas o fato é que a sensação de que todos temos é que não temos tempo suficiente para fazer tudo o que precisamos fazer.
Pois bem, agora imaginemos o pouco tempo que já temos para efetuar as tarefas do dia a dia, e situações de desgaste quando você tem algo para resolver, um problema, um conflito, seja lá o que for, uma situação para resolver na qual você não deu causa.
Vamos imaginar a seguinte situação que envolve uma relação de consumo e bancária, exemplo: cobranças de tarifas indevidas que estão sendo debitadas em sua conta corrente, situação esta que já ocorreram diversas vezes e geraram várias reclamações administrativas com a instituição financeira, que se quer resolveu a situação de forma frutífera.
Não há dúvidas, que tudo isso gera um grande desgaste ao consumidor e correntista, com inúmeras ligações cansativas e desgastante as instituições financeiras, anotações de protocolos administrativos, que aborrece o consumidor muitas das vezes sem trazer qualquer resultado positivo, e tendo que acionar o judiciário para resolver o problema.
E o que isso tudo tem a ver com a teoria do desvio produtivo nas relações de consumo?
A Teoria do desvio produtivo é uma situação na qual a pessoa precisa desperdiçar o seu tempo para resolver atividades e para resolver problemas de consumo que muitas das vezes não deu causa ou sequer deveria existir, teoria esta criada pelo ilustríssimo advogado Marcos Dessaune.
Entende-se que o tempo desperdiçado pelo consumidor que tenta de forma exaustiva solucionar problemas criados por fornecedores de produtos ou serviços ineficazes geram o dever de indenizar, vejamos:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS VÍCIO DO PRODUTO – Máquina de lavar Aquisição em decorrência de a consumidora ser portadora de 04 (quatro) hérnias discais extrusas e, por orientação médica, foi privada de realizar esforços físicos Inúmeras tentativas de resolução do problema que restaram infrutíferas Tentativa de resolução por intermédio do processo administrativo junto ao Procon, onde avençou-se acordo que não foi cumprido pelo fornecedor Nítida ocorrência do “Venire contra factum proprium” – Fixação de cláusula penal Dano material que não se confunde com o dano moral – Tempo demasiado sem o uso do referido produto Desídia e falta de respeito para com o consumidor Tempo perdido do consumidor para tentativa de solução do infortúnio, que acarreta dano indenizável Inteligência da tese do Desvio Produtivo do Consumidor. Danos morais Configurados Afronta à dignidade da pessoa humana Caso dos autos que não se confunde com um “mero aborrecimento” do cotidiano Indenização fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais). Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação 0007852-15.2010.8.26.0038; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2013; Data de Registro: 19/11/2013, grifos nossos).
Dessa forma, a teoria do desvio produtivo veio para agregar os direitos dos consumidores frente a conduta abusiva de fornecedores de produtos ou serviços como uma forma punitiva as instituições financeiras ou fornecedores que mantem atendimento deficitário onde a demora na solução do conflito ultrapassa de um mero aborrecimento e causa real perda de tempo útil ao consumidor.
Portanto, a teoria do desvio produtivo é uma ferramenta de suma importância que veio para buscar a reparação do dano extrapatrimonial, reparação de danos morais decorrente do tempo que é gasto na tentativa de resolução de conflitos por prestadoras de serviços ineficientes, causando ao consumidor frustações diante da ineficiência e descaso destas, o que não é mais permitido pelo judiciário, visando assim uma punição aqueles que ferem os direitos do consumidor, parte vulnerável nas relações de consumo.